TJSP - 0005714-14.2023.8.26.0590
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:10
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 15:44
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adaedson Bezerra da Costa (OAB 332081/SP), REU REVEL (OAB 1001/SP) Processo 0005714-14.2023.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Luiz Cravo - Exectdo: Mia Nonna Massas - Houve requerimento do exequente para início da fase de cumprimento da sentença, conforme previsão do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
Deste modo, considerando que o EXECUTADO É REVEL e não tem advogado constituído ou nomeado nos autos, deverá ser intimado sobre o início da fase de cumprimento da sentença através do Diário Oficial.
Sobre o tema disciplina o artigo 346 do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Sendo assim, INTIME-SE O EXECUTADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do DÉBITO ATUALIZADO NO VALOR DE R$ 2.244,65, nos termos do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil.
Ele também deverá ser advertido de que o débito será acrescido de multa de 10% caso não ocorra pagamento voluntário no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
Todavia, ressalto que a última parte do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata da incidência de honorários advocatícios, não tem aplicação aos Juizados Especiais Cíveis, que em razão do princípio da especialidade, são regidos pela Lei nº 9.099/1995 que, em seus artigos 54 e 55, disciplina que na fase de execução cabem apenas custas (e não honorários advocatícios), em casos de litigância de má-fé do executado, de improcedência dos embargos do devedor ou de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Neste sentido, o teor do ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Ademais, ressalto que o não pagamento do débito dentro do prazo de quinze dias, autoriza o exequente a efetivar o PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL transitada em julgado, em prejuízo do executado, sendo que para tanto precisará tão somente de certidão de teor da decisão, a ser expedida pelo Ofício Judicial no prazo de três dias, conforme previsão do artigo 517, "caput" e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, caso não seja efetuado o pagamento voluntário, voltem conclusos para determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015. -
25/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/08/2023 13:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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