TJSP - 1017376-73.2023.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/01/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
25/02/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:48
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pelizzaro da Silveira (OAB 403032/SP) Processo 1017376-73.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Paulo Radaeli -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Informa-se o exercício da atividade pública, Delegado de Polícia lotado na Delegacia Seccional de Franca, o acúmulo com a função de Delegado de Polícia responsável pelo Núcleo Especial Criminal NECRIM e pleiteia-se o recebimento da "Gratificação por Acúmulo de Titularidade GAT".
Pede-se a tutela antecipada. 2.
A petição inicial foi instruída com os documentos informativos das alegações e veio distribuída pelo meio eletrônico [e-SAJ]. 3.
Preparado pela serventia, o processo veio para a conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa na Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. 2.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil, artigo 300].
A concessão de liminares contra a Fazenda Pública necessita da observância de outros requisitos, previstos de forma esparsa na legislação.
Vide: "Agravo de Instrumento.
Mandado de Segurança.
Investigador de polícia.
Tutela de urgência.
Concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade de vencimentos.
Vedação constante das Leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e referendada pelo artigo 1.059 do novo CPC.
Medida irreversível e potencialmente causadora de dano ao erário.
Reforma da decisão.
Recurso provido. " [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 3002474-58.2021.8.26.0000 , Comarca de São Paulo, Des.
José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 10/06/2021].
Caso a medida fosse concedida e eventualmente tivesse sua eficácia cessada, não seria possível compelir a parte na restituição de eventuais valores recebidos de boa-fé.
Vislumbra-se potencial prejuízo ao erário, óbice para o deferimento.
Também porque, não há perigo ou prejuízo na demora, ou seja, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, resolvendo-se a situação pela valoração econômica.
Por fim, se indica a vedação legal, fato impeditivo da concessão da tutela [artigo 7º, parágrafos 2º e 7º, da Lei nº 12.016/2009].
E é preciso ter ciência sobre a ausência do pagamento da gratificação.
Indefiro a tutela. 3.
Cite-se o 'Estado de São Paulo' (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242, caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil].
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) [artigos 344 do Código de Processo Civil]. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5.
Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se na capa dos autos, pois foi anexado comprovante de renda resguardando a serventia o cumprimento. 6.
Para prosseguimento, comprove o requerente o recolhimento da taxa judiciária devida, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:34
Classe retificada de 14695 para 7
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22/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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09/08/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/07/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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