TJSP - 1019876-15.2023.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:41
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2025 18:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/01/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 14:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/01/2025 00:57
Remetido ao DJE
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08/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:39
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/06/2024 09:28
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/06/2024 09:25
Certidão de Cartório Expedida
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25/05/2024 07:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 05:34
Remetido ao DJE
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14/05/2024 16:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2024 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:20
Certidão de Cartório Expedida
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26/04/2024 18:06
Recurso Interposto
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26/04/2024 17:57
Petição Juntada
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21/04/2024 01:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 15:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2024 01:01
Remetido ao DJE
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09/04/2024 16:12
Julgada improcedente a ação
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08/04/2024 08:03
Mudança de Magistrado
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01/04/2024 06:12
Mudança de Magistrado
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19/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
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12/11/2023 23:38
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 16:06
Especificação de Provas Juntada
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24/10/2023 07:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/10/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 00:41
Remetido ao DJE
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10/10/2023 20:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:26
Réplica Juntada
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12/09/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 12:18
Remetido ao DJE
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11/09/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2023 15:47
Contestação Juntada
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01/09/2023 17:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/09/2023 16:41
Mandado de Citação Expedido
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29/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Basilio Fressa (OAB 333906/SP), Wilson Schiavi Junior (OAB 386943/SP) Processo 1019876-15.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Peterson de Freitas Fortunato -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
O requerente informou o exercício da atividade de Diretor Geral de Trânsito, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, teórico e prático. É a narrativa: 1) "Apesar das qualificações, está vetado por norma infralegal (Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, Portaria nº 325/2022 do DETRAN/SP) de exercer ambas as funções, livremente, em sua empresa, em completa afronta ao artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 5° inciso XIII da Constituição Federal"; 2) "ao Contran foi dado apenas e somente regulamentar as atividades de instrutores e examinadores, quedando-se silente quanto ao cargo de Diretor de Centro de Formação de Condutores, notadamente obstar à docência por tais profissionais" 3) "A Lei Federal nº 9.503/1997 (CTB Código de Trânsito Brasileiro) não prevê qualquer regra que impeça o funcionamento de autoescola, ou CFC - centro de formação de condutores de veículo automotor, com a mesma pessoa física cumulando as funções de Diretor de Diretor Geral e Instrutor de Trânsito, nem que impeça o exercício dessas atividades profissionais pela mesma pessoa".
Pediu a tutela.
A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações pelo Sistema Eletrônico [e-SAJ]. 2.
Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa no Juizado da Fazenda Pública [artigo 2º e artigo 23, ambos da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2.
A tutela antecipada deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável (perigo da demora) e (b) possibilidade da tipificação do direito pleiteado (verossimilhança da alegação) [Código de Processo Civil, artigo 300]. "Atutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2ºA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
A tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade do direito invocado, com base em prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança das alegações do requerente e da necessidade de sua concessão.
Pela análise da petição inicial e documentação informativa não se verifica a presença de prova inequívoca que ultrapassa a mera aparência do direito, qual seja, a verossimilhança nas alegações.
A Portaria nº 101/2016 do Detran/SP dispõe: "Seção V - Da Estrutura Organizacional Artigo 15 - A estrutura organizacional e profissional compreende, salvo nos casos de que trata o § 2º do artigo 3º desta Portaria: I - Diretoria Geral, exercida por um Diretor Geral; II - Diretoria de Ensino, exercida por um Diretor de Ensino; III - Corpo Docente, composto por pelo menos dois Instrutores de Trânsito. § 1º - Para o exercício das funções de que trata o caput deste artigo, serão exigidas titulações mediante cursos promovidos ou reconhecidos, assim como registrados e licenciados pelo DETRAN-SP. § 2º - Não é permitido o acúmulo das funções de Direção. § 3º - O Diretor de Ensino somente poderá exercer suas atividades em um único CFC, admitindo-se, nos casos de CFCs classificados nas categorias "A" e "A/B", que ele também exerça o cargo de Instrutor de Trânsito Teórico-Técnico, desde que devidamente titulado, respeitado o disposto no artigo 18, inciso VII, desta Portaria. § 4º - O Diretor Geral poderá exercer suas atividades em até dois CFCs, desde que possuam ao menos um sócio proprietário em comum, e de que não haja prejuízo em suas atribuições (Redação dada pela Portaria 289/16) (Alterado pela Portaria 254/18). § 5º - O Diretor Geral somente poderá exercer a atividade de Instrutor de Trânsito, excepcionalmente, nos mesmos CFCs em que ocupe o cargo de Diretor Geral, respeitada a regra do artigo 17, inciso VIII, desta Portaria.
Artigo 16 - O Diretor de Ensino deverá estar vinculado apenas a um CFC.
Subseção I - Dos Diretores Geral e de Ensino Artigo 17 - O Diretor Geral será responsável pela administração e correto funcionamento da instituição de ensino, cabendo-lhe, além de outras incumbências previstas na legislação afeta: ...
VIII - ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores de trânsito, mediante autorização do DETRAN-SP, não podendo exceder a 100 (cem) horas/aula por mês" (grifei).
Como se vê, os os diretores podem acumular as funções em situações excepcionais e desde que possuam titulação para tanto.
No entanto, o requerente não trouxe para os autos o pedido para exercício das atividades perante o órgão de trânsito e o indeferimento.
E a princípio, também se encontra com a validade da credencial vencida (fls. 21).
As alegações são incapazes de apresentar a verossimilhança, mas a instrução será o caminho para a comprovação do direito, se existente.
Na impossibilidade da concessão da tutela antecipada sem fundamento probatório e na ausência da demonstração da violação do direito, falta fundamento relevante para a concessão da medida, revelando-se prudente a vinda da peça de defesa, colhendo melhores subsídios para a cognição.
Indefiro a tutela. 3.
Cite-se o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação. 5.
Para análise do pedido de justiça gratuita, traga o requerente cópia da última declaração de bens entregue à Receita Federal. 6.
Processe-se com isenção custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:36
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2023 16:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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