TJSP - 1026739-47.2023.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 10:10
Extinto o processo por desistência
-
29/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1026739-47.2023.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO CB TWISTER/FLEXONE 250CC, CHASSI 9C2MC4400MR000648, PLACA GKB2C35, RENAVAM 1256629810, COR AZUL, ANO 21/21, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
28/08/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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24/08/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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