TJSP - 1016551-39.2023.8.26.0032
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:07
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 05:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 05:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline da Silva Melo (OAB 368794/SP) Processo 1016551-39.2023.8.26.0032 - Arrolamento Sumário - Invtante: Maria Linéia Ferreira Custódio, Lucimeia Pimentel Cardoso, Luciano Pimentel Ferreira Fukuhara -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Nomeio como inventariante o(a) Sr(a).
Maria Linéia Ferreira Custódio, independentemente de compromisso.
Deverá o(a) inventariante, no prazo de 20 dias, apresentar: - Certidão de Inexistência de Testamento (Prov. 56/2016 do CNJ).
Para óbitos ocorridos no Estado de São Paulo, a certidão deverá ser solicitada junto à Central de Atos Notariais Paulista (www.canp.org.br).
Para óbitos ocorridos fora do Estado de São Paulo a certidão deverá ser solicitada junto ao CENSEC (www.censec.org.br).
Uma vez que fora deferida a gratuidade da justiça, fica o(a) inventariante, por meio seu(sua) procurador(a), autorizado(a) a solicitar a certidão de inexistência de testamento junto à CANP ou junto ao CENSEC, conforme o caso, servindo a presente decisão como autorização para tal fim; - certidão de inexistência de débitos de tributos imobiliários relativa ao imóvel inventariado; Deverá, a inventariante, por fim, esclarecer se já houve partilha de bens decorrente do divórcio do "de cujus", procedendo ao devido registro na matrícula, em caso positivo.
Intime-se. -
26/08/2023 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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