TJSP - 1001672-55.2023.8.26.0443
1ª instância - 02 Cumulativa de Piedade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:18
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 00:18
Expedição de documento
-
05/03/2025 21:16
Publicação
-
03/03/2025 01:51
Remetidos os Autos
-
28/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:52
Conclusos
-
27/02/2025 09:56
Conclusos
-
26/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:13
Remetidos os Autos
-
12/06/2024 12:12
Expedição de documento
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15/04/2024 11:38
Ato ordinatório
-
15/04/2024 09:06
Petição Juntada
-
22/03/2024 07:12
Publicação
-
21/03/2024 11:09
Remetidos os Autos
-
21/03/2024 09:30
Ato ordinatório
-
20/03/2024 19:13
Petição Juntada
-
01/03/2024 21:20
Publicação
-
29/02/2024 13:47
Remetidos os Autos
-
29/02/2024 12:42
Julgada improcedente a ação
-
30/10/2023 16:47
Conclusos
-
13/10/2023 16:58
Petição Juntada
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09/10/2023 14:23
Petição Juntada
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04/10/2023 04:21
Publicação
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03/10/2023 10:51
Remetidos os Autos
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03/10/2023 10:18
Ato ordinatório
-
03/10/2023 09:31
Petição Juntada
-
18/09/2023 03:51
Publicação
-
15/09/2023 12:25
Remetidos os Autos
-
15/09/2023 11:44
Ato ordinatório
-
15/09/2023 10:27
Petição Juntada
-
28/08/2023 04:21
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1001672-55.2023.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Soares de Melo - Os documentos que instruíram a inicial demonstram a celebração do negócio jurídico entre as partes, do qual se pretende a revisão.
Defiro de forma parcial o pedido de tutela antecipada somente a que o réu, Banco Pan S.A., se abstenha de solicitar a inclusão do nome da autora, Fernanda Soares de Melo, perante os órgãos de restrição de crédito, considerando que, a partir do ajuizamento da ação, referido débito está "sub judice".
Fixo, desde já, em caso de descumprimento, a multa no valor fixo de um salário-mínimo, a partir da intimação desta decisão.
Indefiro os pedidos de consignação dos valores incontroversos e da manutenção da posse do veículo em favor da autora, pois confundem-se diretamente com o mérito, importando a sua concessão em sacrificar, desde já, os consagrados Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, devendo, pois, a autora continuar a efetuar o pagamento diretamente ao Banco Requerido.
No mais, cite-se com a liminar acima.
Int. -
25/08/2023 07:46
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 15:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/08/2023 13:54
Conclusos
-
07/08/2023 10:45
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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