TJSP - 1007729-08.2023.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 09:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/11/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/11/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:50
Juntada de Decisão
-
05/09/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Luiz Narciso Lourenço (OAB 265630/SP), Miguel Sarkis Melhem Neto (OAB 36790/PR) Processo 1007729-08.2023.8.26.0664 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Antonio Donizete Diogo - Embargdo: Cooperativa de Crédito e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas - (REPUBLICADO PARA CONSTAR NOME DE ADVOGADO:
Vistos.
Custas recolhidas.
Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se. (i) INDEFIRO o pedido liminar referente à suspensão da alienação pública do imóvel.
Conforme já fundamentado nos autos da execução onde autorizada a constrição do mencionado bem, a penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado.
E o direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Ademais, a Lei concede ao embargante o direito à sua cota-parte balizada no valor da avaliação, independentemente do preço de venda, pelo que inexiste razão para pedido judicial específico neste sentido.
Observado o art. 677, §3º do CPC, por seus procuradores cadastrados no processo de execução ficam os REQUERIDOS intimados do prazo de 15 dias para apresentação de defesa neste feito.
Para tanto, excepcionalmente, autorizo cadastro dos Advogados das partes lá informados.
Intime-se. -
28/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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