TJSP - 1003580-56.2023.8.26.0441
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/03/2024 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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08/03/2024 12:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 15:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/02/2024 15:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
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19/01/2024 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/01/2024 19:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2023 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/10/2023 21:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 21:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 04:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/09/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Dainese Ichikawa (OAB 417029/SP) Processo 1003580-56.2023.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nathan Walz Lucena Crispim -
Vistos.
Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis".
Trata-se de ação - Obrigação de Fazer c.c. indenização por danos morais e tutela de urgência em que NATHAN WALTZ LUCENA CRISPIM move em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que possui uma conta na rede da empresa requerida (Instagram), como perfil 1walz.nathan, e que recentemente não obteve acesso, e após teve conhecimento que sua conta foi invadida por terceiros, que estariam utilizando o perfil do mesmo para aplicar golpes, além de terem completo acesso as suas mensagens íntimas, expondo sua privacidade.
Em sede de tutela provisória de urgência pugnou para que a ré devolva a conta virtual (perfil1walz.nathan_URL:https://instagramcom/1walz.nathan), ou na impossibilidade, que seja suspensa ou cancelada, sem prejuízo de eventual condenação por perdas e danos, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00 (mil reais). É a síntese da demanda.
DECIDO.
Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo.
A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607).
Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações do autor e da necessidade de seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que a ré restabeleça a conta virtual para o autor NATHAN WALTZ LUCENA CRISPIM, CPF *83.***.*12-94,(perfil 1walz.nathan_URL:https://instagram.com/1walz.nathan ), sem prejuízo de eventual condenação por perdas e danos, ou caso, não seja possível, que referida conta seja cancelada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitados inicialmente a 10 (dez dias).
A presente decisão servirá como oficio, devendo a parte interessada encaminhar e comprovar nos autos em dez dias.
Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A praxe indica que em ações com este objeto, comumente não se celebra conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, diante do grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, consignando-se que não sendo contestada a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso a parte ré tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação.
Ficam as partes desde logo cientes de que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito ou prova meramente documental, os autos poderão ser remetidos à conclusão para imediata prolação de sentença, nos termos do Enunciado nº 16 do Conselho Superior do Sistema dos Juizados (Comunicado nº 116/2010).
Com a resposta, voltem conclusos.
Intime-se. -
29/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 09:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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