TJSP - 1002675-04.2023.8.26.0586
1ª instância - 02 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/06/2024 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2024 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2024 13:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 18:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2024 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/03/2024 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/02/2024 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 07:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lígia Pasquinelli Victório Silveira (OAB 391653/SP) Processo 1002675-04.2023.8.26.0586 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Sophia Vitoria Silva dos Reis, Lucilene Aparecida da Silva - 1 A serventia retificou o cadastro no sistema informatizado. 2 - Comprovada a paternidade da parte autora em relação ao(a) requerido(a) pela certidão de nascimento acostada aos autos, bem como diante da ausência de elementos que comprovem a renda auferida pelo genitor(a), por ora, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) sobre o salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei nº 5.478/68.
O pagamento deverá, por ora, ser realizado à parte representante do(a) menor, mediante emissão de recibo, ou, caso informado pela parte autora na inicial, por meio de depósito/transferência em conta indicada nos autos. 3 - Cite-se o requerido, por meio de carta com aviso de recebimento nos termos do artigo 695, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante das peculiaridades do caso, que incluem a dificuldade de comprovação da renda do réu pela parte autora e a maior facilidade de obtenção da prova pela própria parte requerida, faz-se necessário aplicar a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 373, §1º, do CPC.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de alimentos.
Sentença de procedência, com fixação de alimentos em 25% dos rendimentos líquidos do réu em caso de trabalho com vínculo empregatício e 30% do salário mínimo nacional em caso de trabalho autônomo ou de desemprego.
Inconformismo do réu.
Pretensão de redução dos alimentos para 15% dos rendimentos líquidos do réu em caso de trabalho com vínculo empregatício e 20% do salário mínimo nacional em caso de trabalho autônomo ou de desemprego.
Descabimento.
Necessidades presumidas da autora.
Réu que não fez prova de que seus gastos possam interferir de maneira tal a gerar o impedimento de arcar com os valores estabelecidos na sentença.
Já considerado na sentença o fato de o réu possuir mais um filho menor para sustentar.
Redução pretendida pelo réu que prejudicaria, em muito, o sustento da menor.
Obediência ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1007521-54.2021.8.26.0127; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2023; Data de Registro: 29/04/2023) Nos dizeres de Maria Berenice Dias: Vem se consolidando o entendimento de que, nas demandas alimentárias, se inverte a divisão tarifada dos encargos probatórios (CPC 333).
Ao autor cabe tão-só comprovar a obrigação do réu de prestar-lhe alimentos. É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor.
Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos (Manual de Direito das Famílias, São Paulo: Ed.
RT, 4ª ed., 2007, págs. 487/488).
Por conseguinte, deverá a parte requerida, por ocasião da defesa, comprovar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com o pagamento da verba alimentar no patamar declinado pela parte autora. 4 Com a vinda da defesa, à réplica, em quinze dias. 5 A seguir, ao Ministério Público. 6 Por fim, voltem-me.
Intime-se e ciência ao Ministério Público. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/08/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 16:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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