TJSP - 1115523-34.2023.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 23:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/01/2024 16:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/12/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2023 11:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 18:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/11/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 21:12
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:17
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Lucas (OAB 419490/SP), Rafael Henrique Oliveira de Carvalho (OAB 474618/SP) Processo 1115523-34.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Domingos Coracini Neto -
Vistos. 1.
Tratando-se a parte autora de incapaz, providencie a Serventia a anotação da participação necessária do Ministério Publico, abrindo-se, oportunamente, vista à Sua Representante. 2.
Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que, conforme se verifica do relato inicial e dos documentos que a acompanharam, a parte requerente possui plano de saúde privado, o que, por si só, revela sua capacidade econômica para, ao menos, recolher as custas iniciais e, assim, litigar com responsabilidade.
Ademais, ressalte-se que: o benefício da gratuidade, concebido para amparar poucos excluídos sociais, tornou-se erva daninha que edifica um malefício na qualidade da prestação jurisdicional e na contrapartida da própria razão de ser do processo, uma vez que por ele se obtém o custo zero da demanda e o risco esvaziado de um julgamento de improcedência (in: Gratuidade Processual Prejudica Qualidade da Justiça, Des.
Carlos Henrique Abrão, Conjur g.n.). 3.
Custas e despesas processuais em 15 dias, sob pena de extinção. 4.
Sem prejuízo, passo a analisar a tutela pleiteada e verifico que a relação contratual entre as partes encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados pela parte autora (folhas 39); 5.
Da mesma forma, os relatórios médicos de folhas 40/43, indica que a parte requerente é portadora de Transtorno do Espectro Autista, necessitando, por isso, de terapia comportamental (método ABA), seguimento com neurologista infantil, fonoaudiologia, psicologia comportamental e cognitiva (método ABA), terapia ocupacional, musicoterapia, avaliação com geneticista, seguimento com nutricionista, seguimento terapêutico para os pais (psicoterapia) para orientação e programa educacional individualizado. 6.
Tudo isso indica tanto a probabilidade do direito, uma vez que há comprovação do vínculo contratual, do estado de saúde da parte requerente e da necessidade do tratamento, bem como do próprio perigo de dano na demora na concessão da tutela.
Todavia, não é o caso, ao menos a priori, de cobertura da musicoterapia e de programa educacional individualizado, vez que , há entendimento jurisprudencial no sentido de que, em regra, não se mostra abusiva a exclusão contratual desse tipo de tratamento, que causaria desequilíbrio contratual e oneração demasiada aos demais beneficiários do plano.
Nesse sentido: Custeio de psicopedagogia, musicoterapia e equoterapia.
Impossibilidade.
Terapias que, além de excluídas de cobertura contratual, promovem benefícios terapêuticos semelhantes às demais terapias prescritas.
Acolhimento integral da pretensão autoral que redundaria em claro desequilíbrio contratual, onerando todo o grupo de beneficiários.
Recurso provido em parte para afastar a obrigatoriedade de cobertura de psicopedagogia, musicoterapia e equoterapia (TJSP - Apelação nº 1025893-06.2018.8.26.0564 Rel.
Des..Rodolfo Pellizari DJ: 08.05.2020 g.n.).
No mais, em relação ao programa educacional individualizado, esse refere-se à área de pedagogia, de modo que não se insere na cobertura do plano de saúde, razão pela qual, ao menos a priori, também não é de cobertura obrigatória pelo plano. 7.
Dessa forma, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que providencie o custeio/autorização das terapias comportamental (método ABA), seguimento com neurologista infantil, fonoaudiologia, psicologia comportamental e cognitiva (método ABA), terapia ocupacional, avaliação com geneticista, seguimento com nutricionista, seguimento terapêutico para os pais (psicoterapia) para orientação (folhas 40/43), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00, (limitada a R$ 50.000,00), bem como crime de desobediência.
Fica ressalvado, no entanto, o tratamento resta autorizado para ser efetuado por estabelecimentos médicos e profissionais credenciados pela requerida, para o plano de saúde da parte autora.
Para tanto, deve a requerida, no mesmo prazo de 10 dias, indicar prestadores credenciados e aptos, sob pena de reembolso integral de profissionais particulares indicados pela parte autora. 8.
Para cumprimento da tutela, deverá a parte autora protocolar cópia impressa e assinada desta decisão, juntamente com cópia dos relatórios médicos de folhas 40/43, que assim valerá como mandado/ofício, junto à requerida. 9.
Recolhidas as custas, cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Int. -
23/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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