TJSP - 0001169-49.2022.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP) Processo 0001169-49.2022.8.26.0358 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: LIMA SANTOS ADVOGADOS - Reqdo: OI MÓVEL S.A. -
Vistos.
A deliberação sobre medidas constritivas afetando empresa envolvida em recuperação judicial (independentemente do crédito se encontrar sujeito ou não ao âmbito da recuperação) deve necessariamente passar pelo crivo do Juízo Recuperacional, em respeito ao princípio maior da preservação da empresa.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Judiciário bandeirante: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito em fase de cumprimento de sentença.
Determinada a penhora online.
Remessa do feito ao Juízo onde tramita a recuperação judicial.
Impossibilidade.
Competência do Juízo universal somente para decidir sobre atos passíveis de interferir no plano de reorganização da empresa, em exame da essencialidade ou não dos bens.
Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça.
Procedente o conflito.
Competência do MM.
Juízo suscitado para processamento, resguardada a análise dos atos de constrição patrimonial pelo Juízo suscitante (recuperação judicial)." (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0009094-45.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Evaristo dos Santos, j. 06/08/2018) Desse modo, indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome da empresa executada, via SISBAJUD, em razão da necessidade de prévio pronunciamento do Juízo Recuperacional acerca da essencialidade dos valores a serem constritos.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias para que o credor autue manifestação do Juízo Recuperação acerca da penhora pretendida.
No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no Art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 16:15
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:13
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 03:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 02:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2022 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 23:57
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:00
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 16:00
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
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03/08/2022 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2022 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 14:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
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11/05/2022 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2022 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
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09/05/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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