TJSP - 1042133-47.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
31/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:47
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
21/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 21:03
Suspensão do Prazo
-
12/11/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
25/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:40
Incidente Processual Instaurado
-
12/12/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
03/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Réplica
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30/10/2023 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Brenda Santos Santana (OAB 357852/SP) Processo 1042133-47.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jhady Viana Welsh -
Vistos.
Jhady Viana Welsh promove ação em face de Porto Seguro-Seguro Saúde S/A.
Em síntese, a autora afirma que padeceria do mal descrito na peça vestibular (cifoescoliose idiopática inveterada).
A autora afirma que o caso seria de extrema gravidade e, para a realização de procedimentos, seria necessário a atuação do Dr.
Vinicius Benites CRM 122.80.
A autora afirma que seu caso seria de urgência, bem como haveria de custeio do tratamento pelo plano de saúde.
Ocorre que o réu teria se recusado a tanto ( as OPME's negadas estão as fls. 05 ).
A autora afirma que a recusa seria injusta, porque não encontraria respaldo na lei e no posicionamento adotado pelos Tribunais.
Por conta do exposto, a autora pretende: A concessão ordem liminar para que a ré custeie a realização de cirurgia indicada pelo Dr.
Vinicius Benites, em favor da autora.
A autora pretende que o custeio dos honorários do médico sejam também suportados pelo plano de saúde.
Ao final a autora também pretende o recebimento de indenização por dano moral, no importe correspondente a R$50.000,00.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Em primeiro lugar, concedo, em favor da autora, os benefícios da gratuidade de justiça.
Em seguida, observo que o tema dos autos se refere à relação entre conveniado e plano de saúde.
Não é demais recordar que algumas relações de consumo são submetidas a leis próprias, a exemplo do caso concreto.
Com efeito, tal como exposto nos julgamentos proferidos nos autos do Recurso Especial número 1.886.929 e autos do Recurso Especial número 1.898.704, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é apenas subsidiária à Lei 9.656/98 (art. 35 -G da Lei 9656/98).
Conforme o julgamento exposto, o rol de procedimentos da ANS seria taxativo e, para que o consumidor tivesse acesso a outros procedimentos não constantes do suscitado rol,então, deveria ele: Apresentar a prescrição do médico ou do odontólogo; Provar que o procedimento seria eficaz, a luz da medicina pautada em evidências; Demonstrar a recomendação de órgãos técnicos de renome nacionais e internacionais; Sempre que possível, demonstrar que o procedimento já não teria tido recusa para ingresso no rol da ANS; Quando possível, estabelecimento de diálogo entre juízo e especialistas, a exemplo da comissão de atualização do rol de procedimentos.
Com o advento da Lei 14.454/2022, em suma, a realidade permaneceu a mesma: o rol de procedimentos continua a ser taxativo.
Para a hipótese de procedimento não previsto no suscitado rol, seria incumbência do consumidor: Apresentar a prescrição do médico ou do odontólogo; Demonstrar a eficiência do procedimento a luz de evidências científicas, ou; A apresentação do Conitec ou recomendação de órgão de renome internacional, desde que o procedimento seja admitido aos respectivos nacionais.
Na hipótese dos autos, aparenta inexistir dúvidas de que procedimento almejado estaria incluído no rol da ANS.
De forma simples, a autora afirma que teria ocorrido recusa no custeio em razão de decisão tomada por junta médica. ( ver fls. 03 e ss.).
Assim, a primeira premissa é no seguinte sentido: se os procedimentos almejados pela autora estão previstos no rol da ANS, em princípio, não há de se falar na possibilidade de recusa do convênio médico, quanto ao custeio respectivo.
O segundo detalhe é que há pedido liminar.
Aqui, mais uma vez, é necessário recordar que aplicação do Código de Defesa do Consumidor é subsidiária a redação da Lei 9656/98.
Nesse sentido, o critério de urgência a ser observado é aquele constante do art. 35-c da Lei 9656/98: " É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: De emergência, como tal definidos os que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; De urgência, se atendidos os resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; De planejamento familiar." Na hipótese dos autos, é necessário que haja demonstração de emergência, isto é, a cirurgia deveria ser feita de forma imediata, porque o caso implicaria em risco imediato à vida ou risco imediato de lesões irreparáveis para o paciente.
Não vislumbro, na documentação apresentada, informações referentes ao tema.
O relatório médico de fls. 29 e ss. se refere à solicitação de cirurgia.
Há menção ao fato de que a autora padeceria de "gravíssima cifoescolise idiopática invetterada " (ver fls. 29).
Há informação de que o quadro seria de extrema gravidade e que haveria severo comprometimento de seu tronco com encurtamento e compressão de órgãos abdominais e torácicos.
Também haveria extrema complexidade de sua coluna, com dor lombar por sobrecarga mecânica.
Não há, todavia, notícia de imediato risco à vida da autora.
Na reportagem, acessível pelo link disponibilizado na peça vestibular, é possível obter informação de que haveria risco à vida, dada a possibilidade de perfuração de pulmão.
Ocorre que tal informação não consta no documento de fls. 29 e ss.
Não há dúvidas de que o caso envolve gravidade, todavia, a redação do art. 35-c da Lei 9.656/98, tal como acima referido, é expressa ao informar de que o risco imediato à vida ou risco imediato de lesões irreparáveis para o paciente devem vir na declaração do médico assistente.
Quiçá ciente do exposto, a fls. 99 e seguintes, a autora juntou novo atestado, cujo teor atesta a urgência porque a não realização da cirurgia ensejaria imediato risco de vida.
Por conta do exposto, deferido o pedido liminar para que a ré custeie o procedimento consistente em (fls. 99 e seguintes): " - 1° etapa: cirurgia para colocação de halo craniano para tração, múltiplas osteotomias de T2-L4, costectomia de t8, 9 e 10 bilateral, colocação de parafusos pediculares e laminectomia de T2-ilíaco.
Código TUSS: 30715016 x13, 30715229 x12; 30715199 x12; 30601029 x6; 40811026 x5; 30709016 x1 - 2° etapa: paciente permanecerá internado, sob tração transesquelética craniana, por período variável 4 a 6 semanas, a depender da magnitude da correção da deformidade com a tração contínua e progressiva. - 3° etapa: substituição de corpos vertebrais de T12, L1, cirurgia correção da escoliose, artrodese via anterior de T5-L2.
Código TUSS: 30715288 x2; 30715024 x8, 30715105 x1; 40811026 x5." "A primeira etapa é realizada logo após a internação, e para ela serão necessários, além dos materiais OPME, o halo para tração craniana (material do hospital) e neuromonitorização TUSS 20202040.
Para a terceira etapa também é necessário a neuromonitorização." O procedimento deverá ser realizado por médico credenciado junto ao réu e em hospital credenciado junto ao réu, na medida em que não há indícios de que o réu não possuiria médico habilitado para tanto, ou que não possuiria local apropriado para os fins colimados.
Esta ordem já serve de ofício e poderá ser cumprida pela parte autora diretamente junto ao réu.
Descumprimento desta ordem implicará na responsabilidade criminal de todos aqueles que, por ação ou omissão, causarem a piora do estado de saúde da autora.
No mais, cite-se o réu.
Cumpra-se.
Intime-se. -
28/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 05:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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