TJSP - 1004852-20.2023.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:37
Baixa Definitiva
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18/09/2023 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP) Processo 1004852-20.2023.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Henrique Santana Santos - Reqdo: Serasa S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
A ação é improcedente.
Narra o Autor ter tido lançado em seu nome anotações negativas, cuja origem reconhece, sem ter sido notificado previamente pela Ré, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais, mas razão não há para tanto.
Explico. "É dispensável o aviso de recebimento (AR) nacartade comunicação aoconsumidorsobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (cf.
Súmula 404 do STJ), bastando apenas a comprovação de que o órgão de restrição de crédito enviou a comunicação noendereçofornecido pelo credor.
Conforme documentos de fls. 54, 67, 72/73, 78/79 que estão incontroversos, porque não impugnados especificamente pelo Autor após ciência dos termos da defesa, a Ré encaminhou correspondência ao Autor notificando-lhe da intenção dos credores em restringir seu crédito.
E fê-lo no endereço que lhe foi fornecido pelos credores, não inseridos no polo passivo, não cabendo à Ré a verificação da veracidade da informação.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DANOS MORAIS I- Sentença de improcedência Apelo do autor II- Autor que pretende o recebimento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia comunicação Registro, na espécie, efetuado pela Serasa Correspondência juntada aos autos que tem o condão de comprovar o envio de notificação prévia do apontamento em desfavor do consumidor, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ Notificação que é enviada ao endereço fornecido pelo credor Desnecessidade de aviso de recebimento Inteligência da Súmula nº 404 do STJ Validade da notificação enviada por entidade congênere, tendo sido cumpridos os requisitos legais para inclusão do nome do autor Ausente qualquer ilegalidade na inscrição levada a efeito pela ré Dano moral não caracterizado Indenização indevida Precedentes Sentença mantida Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1101460-43.2019.8.26.0100; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) Assim, não houve qualquer ilícito praticado pela Ré em face do Autor e, por isso, a ação improcede.
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a ação.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 1.498,65(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
P.I.C.
São Paulo,24 de agosto de 2023.
Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz(a) de Direito assinado digitalmente. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 16:39
Expedição de Carta.
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20/07/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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