TJSP - 1065968-51.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:53
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
08/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 09:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/10/2024 19:03
Bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:50
Apensado ao processo
-
18/04/2024 14:45
Apensado ao processo
-
16/04/2024 17:22
Apensado ao processo
-
09/04/2024 05:06
Suspensão do Prazo
-
25/02/2024 10:50
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 17:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/01/2024 02:13
Suspensão do Prazo
-
11/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 11:46
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 20:57
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Lazzareschi (OAB 103942/SP) Processo 1065968-51.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Bueno de Moraes -
Vistos. 1.
Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC).
Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 2.
Expeça-se certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). 3.
Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4.
O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC).
Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5.
Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud, que desde já ficam deferidas.
Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas.
Esta medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara.
Inerte a parte exequente, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 6.
Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud.
Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente.
Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 7.
Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8.
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência).
O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC).
Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC).
Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação.
Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega.
A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte.
Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9.
Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud.
Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ).
Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 10.
Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014).
Int. -
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 13:19
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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