TJSP - 1004857-78.2022.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:50
Expedição de documento
-
05/03/2025 14:29
Petição Juntada
-
03/02/2025 05:59
Publicação
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31/01/2025 01:11
Remetidos os Autos
-
30/01/2025 16:20
Ato ordinatório
-
30/01/2025 16:04
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2025 16:03
Realizado cálculo de custas
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08/11/2024 15:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/10/2024 09:43
Publicação
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16/10/2024 11:24
Remetidos os Autos
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16/10/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 15:27
Conclusos
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14/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:03
Petição Juntada
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19/10/2023 10:27
Remetidos os Autos
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19/10/2023 10:26
Expedição de documento
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18/10/2023 18:09
Petição Juntada
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25/09/2023 05:06
Publicação
-
22/09/2023 10:38
Remetidos os Autos
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22/09/2023 09:55
Ato ordinatório
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20/09/2023 17:47
Petição Juntada
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25/08/2023 05:31
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP) Processo 1004857-78.2022.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Job Reginaldo de Souza - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
JOB REGINALDO DE SOUZA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva c/c Revisional de Contrato Bancário em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A inicial objetiva rever os contrato de empréstimos sob os números 029700012158 e 029700030418.
O autor alega que aderiu junto à instituição ré os contratos de crédito bancário (CCB), constatando a prática de cobranças consideradas ilegais, majoradas e divergentes ao valor do empréstimo expresso na cédula de crédito.
Por tal motivo, objetiva gratuidade de justiça e procedência no pedido de revisão contratual, com a declaração de nulidade da cláusula que fixou a taxa de juros, bem como o reconhecimento da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central.
Por fim, requer a restituição dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A gratuidade processual foi deferida ao autor (fls. 63/64).
A parte ré devidamente citada, apresentou contestação (fls.70/93) defendendo regularidade dos valores cobrados com alegação da inexistência de qualquer ilegalidade nos termos da operação firmada entre as partes, possuindo o autor conhecimento expresso de todas as cláusulas do contrato firmado.
Requer a improcedência da ação.
Réplica (fls.173/184). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os fatos tratados nesta lide dependem exclusivamente de provas documentais, sem qualquer necessidade de instrução adicional, sendo, portanto, hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Anoto ser desnecessária a realização de perícia contábil vez que se cuida de questão eminentemente jurídica, já que a parte autora não discute a efetiva observância da taxa de juros pactuada, mas a legalidade do montante e da forma de cálculo empregada.
Afasto a impugnação à gratuidade processual, vez que a requerida não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a capacidade financeira da parte autora e desconstituir a presunção gerada pela declaração de hipossuficiência.
Em relação à preliminar de inépcia da exordial, inviável seu acolhimento, já que a pretensão formulada observou todas as exigências da lei processual e apontou de forma suficientemente clara os pontos supostamente ilegais do contrato celebrado entre as partes, bem como a parcela incontroversa da dívida, não havendo assim óbice ao exercício do contraditório e ampla defesa Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído é adequado e corresponde ao proveito econômico perquirido pela parte autora.
No mais, não há que se falar em prescrição, uma vez que em se tratando de ação revisional de contrato bancário com pedido de declaração de abusividade de cláusulas, o prazo prescricional é decenal, em observância ao disposto no artigo 205 do Código Civil, pois a pretensão é fundada em direito pessoal.
No mérito, a ação não comporta provimento.
Os documentos acostados ao feito não revelam qualquer abusividade na contratação entabulada entre as partes.
As obrigações questionadas foram livremente contraídas pela parte autora e não há indícios de vício na manifestação de sua vontade,inexistindo assim respaldo fático ou jurídico para mitigação ao princípio basilar de obrigatoriedade dos contratos.
Quanto aos juros remuneratórios, não vislumbro qualquer ilegalidade.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.061.530 RS(2008/0119992-4), decidiu, com repercussão geral da matéria, que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, verifico que houve pacto de taxas de juros aplicáveis, não havendo nenhum indício de abusividade (taxa mensal de 22%, e anual 987,22%), o que torna descabida qualquer limitação (fls. 45/53).
A capitalização de juros, por sua vez, consistente no cálculo de juros sobre os juros já adicionados ao capital, em período inferior a um ano, passou a ser admitida nos casos em que for expressamente prevista nos contratos, a partir da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (a partir de 31.3.2001), (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001).
Assim, com relação a contratos firmados após edição da MP citada, havendo previsão expressa de capitalização de juros em período inferior ao anual na avença, admite-se seu cômputo.
E, por capitalização expressa, fica registrado que a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da mensal é suficiente para sua configuração, conforme entendimento sedimentado pela súmula 541 do E.
Superior Tribunal de Justiça e nos autos do Recurso Especial 973.827/RS.
A despeito da referida discussão, as Cédulas de Crédito admitem pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, como prevê expressamente o inc.
Ido § 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004.
No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário, com cláusula expressa de capitalização de juros em periodicidade mensal, constando expressamente juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal, de modo que é válida a contratação da capitalização de juros na forma realizada.
Por fim, não restou comprovada a cobrança de quaisquer taxas ou encargos moratórios ilegais.
Outrossim, a consolidação do débito observando-se a Tabela Price também não apresenta qualquer ilegalidade.
Com efeito, a jurisprudência do Eg.
TJSP é majoritária ao assetar que a Tabela Price não implica em capitalização ilegal de juros, constituindo apenas em um sistema de amortização do capital, em prestações fixas, com imputação do pagamento nos juros (art. 354 do CC).
Em suma: inocorrência de anatocismo na Tabela Price, posto que esta constitui um sistema de amortização; ainda que aparenta cobrança de juros compostos, estes são compensados mês a mês ao curso do contrato de financiamento (AC nº0010195-39.2011.8.26.0073, Rel.
Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva, 13ª Câmara de DireitoPrivado.
J. 03/05/2013). É no mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRg no Ag nº 1.411.490/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJ. 06/09/2012.
Além disso, as prestações são fixas, de modo que a parte autora já tinhaonhecimento do quanto deveria pagar desde o momento da celebração do negócio.
Cabe ressaltar, que não existe delimitação de taxa pelo BACEN, mas sim, informativo das médias de taxas praticadas pelas Instituições Financeiras, pois a taxa divulgada pelo Banco Central é uma média ponderada entre os Bancos, com desvio padrão para mais ou para menos, assim, não há nenhuma abusividade neste caso.
Ademais, conforme resolução nº 1.064 do Banco Central do Brasil, as taxas de juros podem ser livremente pactuadas entre as instituições financeiras e seus clientes.
O simples fato da taxa cobrada ser superior à média não a torna ilegal, não fosse assim, todas as instituições financeiras deveriam cobrar a taxa média que passaria então a ser a única taxa permitida, em verdadeira imposição de taxa às instituições financeiras.
Por fim, reconhecida a regularidade na contratação e a não ocorrência de abusividade, não há que se falar em restituição de valores pagos indevidamente, tampouco indenização por danos morais, eis que ausente a prática de ilícito por parte do réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.
Poá, 17 de agosto de 2023. -
24/08/2023 09:11
Remetidos os Autos
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24/08/2023 09:07
Julgada improcedente a ação
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25/05/2023 16:19
Conclusos
-
01/02/2023 21:50
Petição Juntada
-
11/01/2023 03:57
Publicação
-
10/01/2023 06:09
Publicação
-
09/01/2023 14:14
Remetidos os Autos
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09/01/2023 10:51
Ato ordinatório
-
09/01/2023 01:36
Remetidos os Autos
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03/01/2023 10:20
Petição Juntada
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16/12/2022 17:45
Expedição de documento
-
16/12/2022 16:36
Expedição de documento
-
16/12/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 10:17
Conclusos
-
15/12/2022 19:07
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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