TJSP - 0000445-58.2023.8.26.0213
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:38
Ato ordinatório
-
02/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 03:19
Suspensão do Prazo
-
24/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), João Victor Domenegueti Machado (OAB 482963/SP) Processo 0000445-58.2023.8.26.0213 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Pedro Aparecido Rodrigues - Exectdo: Hurbes Technologies S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, ficas desde já, após comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
28/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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