TJSP - 1025127-35.2023.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/02/2024 10:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 04:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 02:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 06:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:44
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:43
Juntada de Mandado
-
10/10/2023 06:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciane Carolina Rosa da Costa Arouca (OAB 339096/SP) Processo 1025127-35.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Hudson Daniel da Silva -
Vistos. 1 - Trata-se de ação com pedido de condenação em obrigação de fazer consistente em proceder ao fornecimento de água e energia no imóvel situado em área de loteamento irregular.
O autor informa que adquiriu um lote de terreno localizado na Rua A - Travessa Três, n.º 16 no bairro denominado Bom Retiro (fl. 11/13).
Todavia, o autor declara, em requerimentos administrativos (fls. 14/18), residir em outra localidade (Rua 25 de Julho, 188, Jardim Cerejeiras, São José dos Campos).
Além disso, pela documentação juntada com a inicial, o processo administrativo foi aberto em 18/11/2022 (fls.24).
Entretanto, conforme fls.16, o autor teria sido notificado para apresentar os documentos necessários ao procedimento administrativo junto à ré e não restou esclarecido o motivo de eventual indeferimento.
Considerando a inexistência de provas demonstrando que o autor erigiu residência no local e que já esteja morando, não vislumbro o perigo de dano irreparável.
Conveniente aguardar esclarecimentos da Prefeitura Municipal acerca da possibilidade de regularização do loteamento.
Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. 2 - Por tratar-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda.
Sendo assim, cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 3- No entanto, caso persista o interesse em que seja concedido os benefÃcios da Justiça Gratuita para o caso de eventual futuro recurso, cabe salientar que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefÃcios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuÃzo próprio ou de sua famÃlia.
O parágrafo 1º do mesmo artigo, por sua vez, complementa que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei ou seja, trata-se de presunção relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário.
A Constituição da República, no inciso LXXIV do artigo 5º, estabelece, por sua vez, que o Estado prestará assistência jurÃdica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A CF, portanto, restringiu a fruição do direito à queles que fizerem prova de que dele necessitam. 4- Assim, para análise do pedido de concessão do benefÃcio da assistência judiciária gratuita, esclareça a parte autora, em 15 dias, as seguintes questões: 1°) quais são os seus rendimentos? 2°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. 3°) Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar.
Atenda-se ao acima determinado no prazo de 15 dias, instruindo os esclarecimentos com os documentos necessários (3 últimos meses), tornando-me conclusos. 5 Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011).
Int. -
23/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:13
RedistribuÃdo por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 14:13
RedistribuÃdo por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 02:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:28
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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