TJSP - 1006648-16.2023.8.26.0602
1ª instância - Infancia Juventude de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 10:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 06:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2024 13:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 11:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Vicente da Silva (OAB 161066/SP), Thiago Vicente Sampaio da Silva (OAB 357487/SP) Processo 1006648-16.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Antonella Lima de Abreu, Benício Lima de Abreu, Emanuelle Oliveira dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial.
Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito.
Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais por autor beneficiado com o julgado, nesta data, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Como três são os autores beneficiados com o julgado, os honorários totais devidos importam em seiscentos reais, nesta data.
Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários.
A execução dos honorários deverá ocorrer em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este processo, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer, também o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, porque ilíquido o proveito econômico imediato extraído do processo.
Logo, recomendável cautela impõe que esta decisão seja revista, antes do mais.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsitoemjulgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para tanto; b) comunique-se a extinção deste feito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (código SAJ nº 11795).
Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Cumpra-se.Intimem-se. -
24/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 08:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/05/2023 07:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/05/2023 07:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2023 12:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 08:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2023 10:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 06:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 01:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 11:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/03/2023 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/03/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 18:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2023 11:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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