TJSP - 1016347-81.2023.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 08:02
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1016347-81.2023.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de Justiça, vez que a presente ação não se enquadra a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC.
Retire-se a tarja.
Proceda-se à busca e apreensão do bem objeto da ação e cite(m)-se o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão, purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto, conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, conforme valor apontada na inicial, quando o bem lhe será restituído, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código de Processo Civil.
Fica autorizado o reforço policial e arrombamento, se necessário (ao critério prudente do Sr.
Oficial de Justiça).
Na hipótese do Sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013), atentando para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC.
Int. -
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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