TJSP - 1009255-30.2023.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 03:33
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 20:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/03/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 11:30
Remetido ao DJE
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27/03/2025 10:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/03/2025 10:36
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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26/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 22:15
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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08/02/2025 12:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/02/2025 00:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/01/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:36
Remetido ao DJE
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28/01/2025 11:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/01/2025 11:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:29
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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14/01/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:54
Remetido ao DJE
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13/01/2025 09:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/01/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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04/05/2024 02:49
Suspensão do Prazo
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18/02/2024 10:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/02/2024 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 23:20
Petição Juntada
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07/02/2024 14:00
Remetido ao DJE
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07/02/2024 12:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/02/2024 14:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:43
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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19/11/2023 12:14
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 17:01
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 13:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/09/2023 10:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/09/2023 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 09:11
Remetido ao DJE
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22/09/2023 08:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/09/2023 08:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:26
Documento Juntado
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19/09/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 06:33
Remetido ao DJE
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18/09/2023 21:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/09/2023 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:27
Petição Juntada
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25/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva Enéas (OAB 299547/SP), Selfane Aparecida Charleaux Correa (OAB 381326/SP) Processo 1009255-30.2023.8.26.0625 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Celeste Alexandre Socca Bonafé -
Vistos.
Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, pois a exequente aufere renda superior a três salários mínimos, conforme fls. 259.
No mais, a exequente DISTRIBUIU um novo cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em outra Vara, em vez de requerer o cumprimento na Vara originária, responsável pelo processamento e julgamento da ação coletiva.
Na vara originária, uma vez recolhidas as custas inicias, desnecessário novo recolhimento em fase de cumprimento de sentença.
No mais, se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça em fase de conhecimento, essa isenção se estende na fase de cumprimento de sentença.
No entanto, caso a exequente opte por ajuizar outra demanda, com a distribuição de feito em fase de cumprimento de sentença, em outro juízo, sujeita-se à incidência da norma estadual que rege a cobrança de custas dos serviços forenses.
Nunca é demais lembrar que, nos termos do art. 24, IV, da Constituição Federal, compete aos Estados legislar de forma concorrente com a União e o Distrito Federal sobre CUSTAS DOS SERVIÇOS FORENSES.
E, por sua vez, há responsabilidade tributária solidária, interpretada como subsidiária pela jurisprudência, quanto à responsabilidade de escrivães e demais serventuários, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício (art. 134, VI, do Código Tributário Nacional).
Pois bem.
O fato gerador da taxa judiciária, tributo estadual, é a DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos do artigo 4º, I, da Lei Estadual 11.608/03, norma que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da DISTRIBUIÇÃO ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; No mesmo sentido, as Normas de Serviço da CGJ/SP: Art. 1.092.
A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, na execução, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, e seu recolhimento deve observar o disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003, os atos normativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo e as disposições contidas nestas Normas de Serviço.
Desse modo, providencie o recolhimento das custas iniciais (1% do valor da causa ou, no mínimo, R$ 171,30 ano 2023), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Intimem-se. -
24/08/2023 02:42
Remetido ao DJE
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23/08/2023 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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23/08/2023 07:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/08/2023 18:59
Petição Juntada
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15/08/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 02:07
Remetido ao DJE
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12/08/2023 22:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/08/2023 22:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/06/2023 20:32
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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