TJSP - 1020400-53.2022.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 22:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/08/2024 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2024 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2024 14:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
10/04/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/11/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2023 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 17:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 17:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 10:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rose Mary Grahl (OAB 212583/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 1020400-53.2022.8.26.0032 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Espólio de Alcides de Araujo - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A - 1.
Trata-se de liquidação provisória de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (número antigo 94.008514-1), que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, requerida pelo espólio de Alcides de Araujo em face de Banco do Brasil S.A. 2.
Desacolhe-se, de início, a preliminar de inépcia da peça inicial arguida em sede de resposta pelo banco requerido.
Com efeito, a petição inicial é apta, inteligível e atende aos requisitos legais dos artigos 319 e 320 do CPC, não se verificando, ainda, nenhuma das hipóteses de inépcia catalogadas no parágrafo único do artigo 330 do mesmo diploma legal.
Ademais, a parte autora não está obrigada, já por ocasião do ajuizamento da demanda, a provar todos os fatos que fundamentam seu pedido, podendo fazê-lo durante a instrução processual.
Daí resulta que a ausência da apresentação dos extratos da operação bancária e do respectivo comprovante de pagamento não impede o prosseguimento regular do feito e, por si só, não pode resultar na extinção do processo. 3.
Do mesmo modo, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois inexiste interesse do Banco Central do Brasil ou da União Federal na relação de direito advinda do contrato firmado entre as partes, ficando afastada, portanto, a indigitada preliminar. 4.
No que tange à competência para o processamento e julgamento do feito, cabe à Justiça Estadual tal incumbência.
Com efeito, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. 5.
Tramitando o feito na Justiça Estadual, deve-se, por corolário lógico, adotar os índices da Tabela Prática desta Corte para a atualização de eventual saldo devedor, e não aqueles da Justiça Federal. 6.
No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. 7.
Dou o feito, assim, por saneado. 8.
Sendo necessária a produção de prova pericial para a apuração de eventual saldo resultante do expurgo inflacionário de março de 1990 relacionado às cédulas de crédito rural especificadas na peça inicial, nomeio Perito Judicial o Contador MARCELO PEDON DOS REIS, independentemente de compromisso, podendo o expert, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º).
No mais, para apuração do quantum debeatur, deverá o Perito Judicial observar que: a) os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na Ação Civil Pública (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então; b) é indevida a incidência de juros remuneratórios, pois não foram contemplados no título executivo judicial; c) deverão se considerados os abatimentos concedidos pela Lei nº 8.088/90, eventual indenização pelo seguro PROAGRO, diferencial apartado em conta especial (Fundo 16470), Securitização, PESA, Cessão da operação à União, Outras cessões e renegociações alternativas, transferência para prejuízo e perdas, abatimentos negociais, anistia, perdão de dívida, inscrição em dívida ativa da União, transferência para prejuízo/perdas, observando o efetivo pagamento com as datas de ocorrência e/ou existência de saldo devedor em aberto e Outras causas de redução da dívida. 9.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. 11.
Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte ré, vencida na ação coletiva. 12.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito nomeado para designar data e local para o início da prova pericial, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 13.
Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. 14.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 15.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). 16.
Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se. -
24/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 12:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 05:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 13:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2023 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2023 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 00:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2023 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/01/2023 16:58
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/01/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2022 12:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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