TJSP - 1016781-70.2023.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:48
Certidão de Cartório Expedida
-
01/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 16:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:02
Decurso de Prazo
-
18/02/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 19:25
Petição Juntada
-
05/11/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 17:45
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
28/10/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:45
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
07/10/2024 12:46
Petição Juntada
-
25/09/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 07:35
Decurso de Prazo
-
01/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:39
Especificação de Provas Juntada
-
21/06/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:57
Réplica Juntada
-
07/06/2024 17:19
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/05/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 17:56
Contestação Juntada
-
04/05/2024 06:13
AR Positivo Juntado
-
25/04/2024 12:44
Certidão Juntada
-
10/04/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 14:38
Carta Expedida
-
08/04/2024 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:38
Pedido de Informações Juntado
-
13/12/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 09:20
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/11/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:35
Emenda à Inicial Juntada
-
06/10/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 09:13
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:36
Emenda à Inicial Juntada
-
29/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1016781-70.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Messias - Vistos, Registro que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nessa senda, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal(holerite) e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas bancárias e de criptomoedas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) se aposentado ou pensionista, também o extrato do recebimento do benefício previdenciário (caso não carreado aos autos); Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais de distribuição e citação, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Superada a disposição do § 2º do art. 486 do CPC pelo recolhimento das custas ou pelo atendimento da determinação supra - juntada da comprovação dos requisitos da gratuidade -, tornem os autos à conclusão para análise dos demais pedidos.
Int. -
28/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:37
Certidão Juntada
-
25/08/2023 11:08
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/08/2023 11:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:32
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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