TJSP - 1000035-23.2023.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 18:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 17:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda de Paula Prestes (OAB 395513/SP) Processo 1000035-23.2023.8.26.0620 - Usucapião - Reqte: Aparecido Pereira Filho, Elza Aparecida Lopes Pereira -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se.
Tendo em vista a preferência da parte autora pelo prosseguimento da usucapião judicial, a petição inicial deverá ser emendada, em petição única, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, para: 1.1.
Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada (emitida nos últimos trinta dias) de cada autor, para comprovação do estado civil. 1.2.
Sendo a parte autora casada, deverá incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. 1.2.1.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integral o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida. 1.2.2.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge. 1.3.
Sendo a parte autora viúva, deverá juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo. 1.3.1.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida. 1.3.2.
Poderá, ainda, ser postulada a citação dos herdeiros. 1.4.
Sendo a parte autora separada ou divorciada, deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal. 1.4.1.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida. 1.4.2.
Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. 1.4.3.
Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. 1.5.
Se a posse teve origem em sucessão, a parte autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: 1.5.1.
Exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido. 1.5.2.
Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando suas representações processuais e de seus cônjuges. 1.5.3.
Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos serem qualificados. 1.5.4.
Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida. 1.6.
Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com uma das espécies de usucapião previstas na legislação: extraordinária, ordinária, especial urbana/constitucional, coletiva, especial rural, etc.
Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, uma a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 1.7.
Esclarecer a origem da posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.).
Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 1.8.
Exibir o justo título, ou indicá-lo nos autos, se for o caso de usucapião ordinária (art. 1.242, CC). 1.9.
Se for o caso de usucapião especial urbana/constitucional, coletiva ou familiar, cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como a destinação do bem (se utiliza para moradia, se realizou obras ou serviços de caráter produtivo). 1.10.
Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativo a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte poderá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e as duas mais recentes). 1.11.
Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 1.12.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome da parte autora, do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a acessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados.
As certidões poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento nº 2.356 de 2016, do Conselho Superior da Magistratura. 1.12.1.
Caso constem ações possessórias, petitórias ou de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 1.12.2.
Caso contem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de vinte anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 1.12.3.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada das referidas certidões. 1.13.
Esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível suas citações. 1.14.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida.
Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento. 1.15.
Regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada.
Se pessoa jurídica, deverá haver clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, deverá ser juntada certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos anteriores e juntá-los de uma só vez nos autos.
Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NSCGJ sobre o processo eletrônico.
Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, PONTUALMENTE, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), ajudando a tornar o feito mais célere.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 08:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 23:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001630-56.2023.8.26.0103
Donizetti Ferfoglia
Prefeitura Municipal de Embu
Advogado: Joao Antonio de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 13:45
Processo nº 1000992-17.2023.8.26.0008
Banco Itaucard S/A
Nelson Ferrari Junior
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2023 09:56
Processo nº 1000276-17.2021.8.26.0248
Maria Esther Joly de Melo
Wellington Esteves dos Santos
Advogado: Daniele de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2021 12:06
Processo nº 1033699-96.2023.8.26.0506
Condominio Edificio Palacio de Windsor
Veronica Graziele da Silva Goncalves
Advogado: Wilson Michel Jensen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2023 13:01
Processo nº 0026498-53.2021.8.26.0114
Moraes Salles Advogados
Lilian Souto Moreira Miranda
Advogado: Bruno Bonturi Von Zuben
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2021 12:20