TJSP - 1500542-51.2023.8.26.0417
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:45
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2024 16:03
Julgamento
-
18/11/2024 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:07
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:31
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
12/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
-
12/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Regina da Silva Bertolacci (OAB 169837/SP) Processo 1500542-51.2023.8.26.0417 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: WAGNER DA MATTA PAIÃO -
Vistos.
Em razão da nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e o lapso transcorrido desde a decretação da prisão preventiva do acusado WAGNER DA MATTA PAIÃO, necessária a reapreciação quanto à necessidade da custódia cautelar.
Exercendo juízo de reanálise verifico que subsistem incólumes as razões que motivaram a custódia cautelar, inexistindo motivos para revogação da prisão preventiva.
O feito está aguardando a realização de audiência, não havendo que se cogitar em excesso de prazo para término da instrução.
Não há qualquer alteração fática na situação processual do acusado, a ensejar a prolação de decisão diferente daquela que decretou sua prisão preventiva por ocasião da realização da audiência de custódia, conforme termo de fls.116/118.
Se observa dos autos que Walter foi autuado em flagrante delito pela suposta prática de furto qualificado.
Ademais, é reincidente específico, não se dedica a atividades lícitas e respondia a processo diversa em liberdade provisória, pela suposta prática de crime da mesma natureza.
As medidas cautelares a ele deferidas naqueles autos não foram suficientes a impedi-lo na prática de outros delitos, posto que novamente autuado em flagrante delito por crime contra o patrimônio.
Assim, sugerem os elementos que a reiteração criminosa do acusado é evidente, sendo a prisão cautelar o único meio a impedi-lo na prática de sua conduta delituosa.
Por fim, a necessidade da prisão cautelar ainda faz-se necessária para a garantia da instrução processual.
Em liberdade, poderia ele vir a tomar rumo ignorado, obstando, desta forma, a colheita da prova em âmbito judicial.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva do(s) réu(s).
Aguarde-se a audiência de instrução designada.
Ciência às partes.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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