TJSP - 1023154-90.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2023 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2023 19:11
Conciliação infrutífera
-
02/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 16:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
31/10/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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25/09/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:02
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 01/11/2023 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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31/08/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro da Silva Gouvea Monteiro (OAB 397989/SP) Processo 1023154-90.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Lucena de Castro, Thais Keiko Arakaki -
Vistos. 1 A tutela de urgência deve ser deferida.
O contrato em exame, em que pese tenha natureza flexível, tem por objeto da emissão de passagens aéreas em favor dos autores e três outros passageiros, no trecho São Paulo Lisboa no próximo dia 15 de setembro de 2023 com retorno no trecho Lisboa - São Paulo no próximo dia 30 de setembro de 2023.
A referida flexibilidade consiste, tão somente, na possibilidade de que a ré emita as referidas passagens um dia antes ou um dia depois de cada uma das datas escolhidas, gerando, portanto, justa expectativa acerca da efetiva realização da viagem contratada ao menos no período compreendido entre 16 e 29 de setembro de 2023, razão pela qual os autores se programaram adequadamente efetuando as respectivas reservas de hotéis, voos internos, passeios, entre outras despesas preparatórias efetivamente demonstradas nos autos.
A ré, de outra banda, faltando menos de 30 dias para o embarque dos autores e demais passageiros, limitou-se a comunicar genericamente o cancelamento da emissão das passagens contratadas na referida tarifa PROMO, ainda que próximas e com datas efetivamente contratadas, o que ocorreu não somente com os autores mas com todos os seus consumidores, conforme largamente noticiado através da mídia.
Sua atitude, contudo, ainda que em sede sumária de cognição, não tem justa causa jurídica e fere frontalmente a boa-fé objetiva que deve imperar nas relações contratuais, mormente no caso dos autos, em que a quantia investida pelos autores é relevante, e a viagem, internacional, está marcada e para data próxima.
Com efeito, ao negociar viagens futuras por preços promocionais, abaixo do mercado, evidentemente a empresa ré assumiu conscientemente os riscos de sua flutuação a maior que, agora, não podem ser opostos ao consumidor de forma indefinida, mormente nas específicas circunstâncias já apontadas.
Não se pode transferir ao consumidor o risco assumido pela ré, mormente no caso em exame em que as datas estão próximas e várias despesas já foram efetuadas, de boa fé, pelos consumidores na realização da viagem, não havendo justa causa à frustração abrupta de sua expectativa e de que suportem eles prejuízos financeiros e emocionais tão elevados.
Presentes, portanto, elementos que indicam a probabilidade do direito pleiteado na inicial e, ainda, considerando o risco de dano irreparável, na medida em que não se demonstra lícito, ao menos a princípio, o cancelamento pretendido pela empresa ré, de rigor a concessão da tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC.
Assim sendo, determino providencie a ré o cumprimento do contrato vigente entre as partes, com a efetiva emissão, no prazo de cinco dias, dos bilhetes aéreos em favor dos autores e dos três demais passageiros para o trecho São Paulo Lisboa, com data de partida entre 14 de setembro de 2023 e 16 de setembro de 2023, bem como para o trecho Lisboa - São Paulo, este com data de partida entre 23 de setembro de 2023 e 01 de outubro de 2023 , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Servirá a presente por cópia assinada digitalmente de ofício determinando o imediato cumprimento da tutela concedida, sob pena de aplicação da multa cominada.
Os ofícios (cópias) deverão ser encaminhados pela parte autora para cumprimento no prazo de cinco dias, o que deverá ser comprovado nos autos com a exibição dos recibos. 2 No mais, diante da capacitação do CEJUSC para a realização de audiências por meio remoto, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como da disposição inserida no artigo 22, 2º da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação em ambiente remoto, bem como para a juntada aos autos do respectivo link de acesso às partes e patronos.
Designada a data, tornem conclusos para prolação do despacho de citação.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/08/2023 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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