TJSP - 1037526-75.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:02
Julgada Procedente a Ação
-
01/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 20:36
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 05:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kaue Cacciolli Arantes (OAB 442979/SP) Processo 1037526-75.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joilson Ramos Lima -
Vistos.
Defiro ao autor a gratuidade da justiça.
Anote-se.
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, autorização para depósito do valor que entende devido, deduzidas as supostas abusividades descritas na inicial, suspendendo-se a exigibilidade das parcelas.
Entendo que não é caso de conceder a tutela para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a verossimilhança exigida pelo art. 300 de CPC.
Os argumentos da autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença.
Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato, o qual, aliás, foi celebrado há vários meses.
Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário.
Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 o STJ: A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada, sendo necessário garantir-se o contraditório.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM).
Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Intime-se. -
29/08/2023 18:44
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 21:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002167-23.2022.8.26.0356
Francisco Alves de Souza
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Arruda Munhoz Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2021 15:25
Processo nº 0018564-52.2022.8.26.0100
Instituicao Paulista Adventista de Educa...
Cleonice Barbosa Santana
Advogado: Priscila Lima Fondelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2022 16:21
Processo nº 0000489-19.2023.8.26.0103
Helena Maria de Paula
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Thiago Nogueira Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 16:05
Processo nº 1000341-89.2023.8.26.0620
Espolio de Jose Fernandes Cardoso
Sueli Lopes Mendes
Advogado: Roberto Bruno Capecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 15:08
Processo nº 0012110-38.2023.8.26.0224
Carrefour Comercio e Industria LTDA - Ca...
Amelia Yoshimi Ikuno
Advogado: Mauricio Marques Domingues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2024 09:35