TJSP - 0000349-38.2022.8.26.0614
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tambau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
04/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 05:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 05:42
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 05:37
Requisição de pagamento de pequeno valor minutada
-
28/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 16:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP) Processo 0000349-38.2022.8.26.0614 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliane Cristina Vigilato, Rosana Laxa Villela - Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de Sentença, reconhecendo o excesso de execução.
Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Estadual.
Reconhecido o excesso de execução e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor homologado, observando-se eventual aplicação do art. 98, §3º, do CPC.
Promova o exequente o prosseguimento da execução.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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