TJSP - 0016822-14.1995.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Gentil Nogueira Leite Junior (OAB 195877/SP) Processo 0016822-14.1995.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Indústria Carlos Facchina Sa - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal promovida pelo(a) Prefeitura Municipal de Taubaté contra SOCIEDADE AGROPECUÁRIA S.
CARLOS LTDA e outro, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, na medida em que não se admite a substituição do polo passivo após o ajuizamento da execução fiscal, salvo por erros materiais ou formais que não ocorreram, em respeito e obediência ao precedente qualificado (art. 927, IV CPC/15), exarado no enunciado de súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
O(a) exequente não está sujeito(a) ao pagamento de custas (art. 39, LEF), pois isenta (art. 6º, da Lei estadual 11.608/03).
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois fundada em súmula de tribunal superior (art. 496, § 4º, CPC).
Deixo de condenar a exequente aos honorários advocatícios, uma vez que o executado não regularizou seu cadastro junto à entidade pública, ônus que lhe incumbia.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva não impede o ajuizamento de nova demanda contra o devedor, caso os inadimplementos persistam.
SE NECESSÁRIO, PROCEDA A SERVENTIA OS DESBLOQUEIOS EXISTENTES NESTES AUTOS.
Transitada em julgado e feitas as anotações pertinentes, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:39
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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24/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Gentil Nogueira Leite Junior (OAB 195877/SP) Processo 0016822-14.1995.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Indústria Carlos Facchina Sa -
Vistos.
Defiro a SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. -
23/08/2023 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 22:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/02/2023 01:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2022 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2022 21:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:42
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2022 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/05/2022 20:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:54
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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13/09/2018 12:48
Recebidos os autos
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21/11/2017 16:57
Expedição de Certidão.
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17/11/2017 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/10/2017 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2017 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2017 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2017 10:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/07/2017 14:50
Recebidos os autos
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17/08/2016 18:22
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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13/07/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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12/08/2002 00:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/1995
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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