TJSP - 1006216-79.2023.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/04/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:48
Julgada Procedente a Ação
-
23/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/03/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 00:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 04:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 13:21
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Charles Carvalho (OAB 145279/SP) Processo 1006216-79.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Brunna Nouto Benício - Vistos em saneamento.
Por primeiro, é de se observar que a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP foi criada pela Lei Municipal nº 2.720/95, como pessoa jurídica de direito público, destinada à implementação do Sistema Único de Saúde e tem seus recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Nacional de Saúde.
Com esta peculiaridade, certo de todas as dificuldades verificadas no setor de saúde pública, a este magistrado deve sobrepujar a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas deste processo, deferindo-lhe a benesse da gratuidade da justiça.
Acresce-se: a Súmula 481 do STJ sedimentou o entendimento de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Mantendo-se através de recursos mediante transferências financeiras pela Municipalidade de Rio Claro/SP, encontra-se em delicada situação financeira.
A propósito, em sede recursal, o entendimento que prevalece é no sentido de que: APELAÇÃO - ação ordinária - DIREITO à SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade.
Inteligência do artigo 5º, inc.
LXXIV, da CF.
Demonstrada sua condição de hipossuficiência financeira.
Precedentes.
Direito à saúde garantido pelos arts. 196 a 198 da Constituição Federal. [...] (TJSP; Apelação Cível 1006748-97.2016.8.26.0510; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019); APELAÇÃO RECURSO ADESIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Promoção na carreira (art. 18, da Lei Municipal nº 2.784/95) e majoração do percentual do adicional de insalubridade de 20% para 40% - Decisão que julgou parcial e antecipadamente o mérito, no tocante ao pedido de promoção na carreira, mantida em sede recursal - Adicional de insalubridade em grau máximo Laudo pericial que concluiu que as atividades desenvolvidas pela Requerente são consideradas insalubres em grau máximo (40%) - Decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à Fundação Municipal mantida Documentos que comprovam a hipossuficiência econômica da Fundação Sentença de parcial procedência mantida Recursos de apelação e adesivo não providos (grifei). (TJSP; Apelação Cível 1004695-46.2016.8.26.0510; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019); Agravo de Instrumento Gratuidade Processual Decisão que deferiu pedido de assistência judiciária gratuita Alegação de impossibilidade de concessão da gratuidade à Agravada Gratuidade processual mantida Art. 99, § 3º do CPC Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266927-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 09/04/2019).
Na ausência de qualquer prova documental no sentido de que o requerente deduziu pedido administrativo que teria sido negado, no que tange à eventual incidência da prescrição há que ser aplicada a súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Inexistem, no mais, questões processuais a serem enfrentadas, bem como o julgamento antecipado do pedido sobressai medida precipitada, podendo dar azo ao cerceamento.
Fixo como questão controvertida a circunstância da atividade insalubre exercida pela requerente, pelo que faz ou não jus à majoração do respectivo adicional enquanto trabalhava no Pronto Socorro Municipal na função de agente de serviços gerais e à concessão do adicional de insalubridade a partir de 08/2021 quando passou a exercer a função de auxiliar administrativo, bem como os pagamentos das diferenças salariais daí decorrentes.
Presentes os pressupostos processuais, como também sendo as partes legítimas e sobressaindo o interesse de agir, dou o processo por saneado.
Para solução da controvérsia, especialmente no tocante à existência de insalubridade na atividade desempenhada, defere-se a produção da prova pericial, nomeando-se o perito ANTONIO MARCOS RIBEIRO que deverá ser intimado para estimar seus honorários.
Adverte-se que o pagamento dos honorários se dará no final do processo pela parte que sucumbir no ponto correspondente à existência de insalubridade.
A despeito disso, expeça-se ofício à Defensoria do Estado de São Paulo para reserva de honorários do aludido profissional, nos exatos termos da tabela, cujo pagamento se dará caso a parte sucumbente seja aquela beneficiária da gratuidade da justiça.
Para o início da perícia deve-se aguardar a resposta quanto a reserva destes honorários.
As partes poderão apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, nova conclusão.
Int. -
24/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
19/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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