TJSP - 1001836-58.2023.8.26.0495
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Registro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 12:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Corrêa Foglia (OAB 231325/SP) Processo 1001836-58.2023.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Regina Célia Campos Fernandes Bojczuk - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão aduzida pela parte autora em face da requerida, apenas para determinar à ré a inclusão da parte fixa (50%) do PRÊMIO INCENTIVO na base de cálculo do décimo terceiro salário, na proporção de 5/12 avos, e, ainda, quanto a isso, ser feito o devido apostilamento e pagamento dos valores vencidos, respeitando-se os descontos legais obrigatórios, o que será apurado na fase executiva.
Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Declaro o crédito de natureza alimentar.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.Publique-se e intimem-se.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Em razão do quanto exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P.I.C.
Registro, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 08:53
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:56
Evoluída a classe de 436 para 14695
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27/06/2023 10:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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