TJSP - 0021966-70.2012.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 03:50
Suspensão do Prazo
-
03/03/2025 21:12
Suspensão do Prazo
-
25/12/2024 04:31
Suspensão do Prazo
-
09/11/2024 21:47
Suspensão do Prazo
-
05/07/2024 10:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/06/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 07:15
Remetido ao DJE
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24/06/2024 15:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/06/2024 15:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2024 09:17
Conclusos para Sentença
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10/05/2024 20:04
Petição Juntada
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26/04/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 11:15
Remetido ao DJE
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25/04/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:17
Auto Digitalizado
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01/12/2023 16:45
Certidão de Cartório Expedida
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02/09/2023 10:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Benedita Cristina Moreira (OAB 102788/SP) Processo 0021966-70.2012.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Julia Cristina Moreira Duarte -
Vistos.
Recebe os embargos como exceção de pré-excutividade.
Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] -- 7. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.) Com efeito, sustentam os aludidos autores, ainda, que, em se tratando de pessoa natural, "a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º , CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma.
AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.15).
Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º , caput, da Lei n. 1.060/1950 não revogado pelo CPC/2015 , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento (STJ, 4ª Turma.
RESp 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016)" No presente caso, de rigor deferir os BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EXECUTADA, com fundamento no art. 98 e parágrafos do Código de Processo Civil, pois à luz dos documentos juntados aos autos, pode-se constatar que aufere renda inferior a três salários mínimos ou/e está representada por advogado do convênio OAB com a Defensoria Pública.
Regularize a serventia o CADASTRO DAS PARTES para constar a anotação da tarja "justiça gratuita" à beneficiária, a fim de isentá-la da taxa judiciária e demais despesas processuais.
Sem prejuízo, confira, no mesmo sentido, a inclusão do nome do patrono da parte nesse cadastro, a fim de causídico poder receber as intimações pelo Diário de Justiça Eletrônico.
A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade.
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado".
Pois bem.
De início, em relação à suscitada nulidade da citação, ainda que expedida carta cujo aviso de recebimento foi devolvido ao remetente por algum dos motivos de devolução lá descritos (mudou-se, recusado, não procurado, ausente, etc), aplica-se o disposto no artigo 239, § 1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
No mais, como é cediço, o arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor, para garantir futura cobrança de dívida.
Nesse sentido, a Lei de Execução Fiscal permite que a decisão inicial de citação sirva de arresto, nos termos do artigo 7º, III.
No mesmo sentido, reiterados enunciados publicados pelo Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), fórum de discussão promovido, no âmbito da Justiça Federal, pela Ajufe, que busca uniformizar e tornar mais eficiente os procedimentos relativos à execução fiscal, os quais adoto, com as devidas adaptações à esfera da Justiça Estadual: Enunciado nº 11 É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da Justiça Federal, antes da efetiva citação do executado (Aprovado no I FONEF).
Enunciado nº 22 Na execução fiscal, o art. 854 do CPC/2015 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação do executado, a título de arresto executivo (Aprovado no II FONEF).
Enunciado nº 30 O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF).
Assim, não houve qualquer irregularidade na constrição dos ativos financeiros do executado via Sisbajud.
Passo a apreciar o pedido de desbloqueio de valores em conta bancária da parte executada.
PRESCRIÇÃO No que concerne à prescrição, essa prejudicial de mérito pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de Justiça. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. (...) (REsp n. 1.136.144/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) No entanto, em pese cognoscível, a tese não vinga.
Segundo dispõe o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN,a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Notório lembrar que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Dessa maneira, diante do fato de que a constituição definitiva verificou-se dentro do prazo de até 5 anos do ajuizamento, não há se falar em prescrição da pretensão.
MATÉRIA FÁTICA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Não obstante o alegado pelo excipiente, nota-se que suas alegações relativas à mácula do título que embasa a inicial são eminentemente fáticas e, portanto, não são passíveis de veiculação por meio de mera exceção no curso da execução.
De fato, o suscitado em relação à inocorrência do fato gerador não é passível de conhecimento de plano, por se tratar de matéria que depende da produção de provas, de modo que incompatível com a defesa apresentada.
Como já exposto, o que reclama para permitir a defesa fora dos embargos à execução é versá-la sobre objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos, os quais não foram opostos pelo devedor.
No mais, não há qualquer nulidade processual ou ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não há condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é rejeitada.
Diante do pedido de desbloqueio, por ora, liberem-se os valores bloqueados.
Prossiga-se a execução nos termos já determinados em decisão anterior, caso ainda não esgotados os meios de execução.
Intimem-se. -
23/08/2023 07:01
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 22:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 22:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/08/2023 15:56
Documento Sigiloso Juntado
-
16/08/2023 15:55
Documento Sigiloso Juntado
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16/08/2023 15:55
Documento Sigiloso Juntado
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16/08/2023 15:55
Documento Sigiloso Juntado
-
16/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 21:17
Petição Juntada
-
15/08/2023 20:33
Petição Juntada
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26/06/2023 10:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/06/2023 22:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/06/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 20:58
Embargos Infringentes na Execução Fiscal Juntados
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11/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
06/06/2022 13:34
Petição Inicial Digitalizada
-
06/06/2022 13:33
AR Negativo Juntado
-
06/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:33
Certidão de Cartório Expedida
-
06/06/2022 13:32
Carta de Intimação Expedida
-
06/06/2022 13:32
Carta de Intimação Expedida
-
06/06/2022 13:32
Carta de Intimação Expedida
-
02/06/2022 09:47
Auto Digitalizado
-
01/06/2022 07:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 00:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/05/2022 00:31
Carta de Citação Expedida
-
21/05/2022 00:30
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
-
20/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:22
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
19/08/2020 17:08
Carta de Citação Expedida
-
25/02/2019 09:56
Recebidos os autos do Advogado
-
26/10/2018 09:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/10/2018 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2018 16:33
Recebidos os autos do Advogado
-
22/09/2017 09:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/09/2017 14:25
Ato ordinatório
-
01/06/2017 14:25
Recebidos os autos do Advogado
-
19/04/2017 11:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/04/2017 16:21
Recebidos os autos da Conclusão
-
09/12/2016 17:23
Recebidos os autos do Advogado
-
09/08/2016 10:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/08/2016 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2016 12:40
Remetido ao DJE
-
30/06/2016 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 12:46
Reativação de Processo Suspenso
-
09/03/2016 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
09/03/2016 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2015 11:32
Petição Juntada
-
17/12/2015 11:30
Petição Juntada
-
30/11/2015 12:03
Petição Juntada
-
28/09/2015 11:26
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
24/09/2015 09:36
Recebidos os autos do Advogado
-
09/09/2015 12:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/09/2015 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2015 10:55
Remetido ao DJE
-
17/07/2015 09:57
Ato ordinatório
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14/07/2015 10:33
Petição Juntada
-
15/06/2015 16:17
Carta de Intimação Expedida
-
29/05/2015 11:43
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
13/04/2015 11:52
Recebidos os autos do Advogado
-
25/02/2015 10:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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19/02/2015 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2015 14:14
Remetido ao DJE
-
11/10/2014 13:50
Certidão de Cartório Expedida
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08/08/2014 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2014 11:04
Remetido ao DJE
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28/05/2014 10:50
Protocolizado Bacen Jud
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26/05/2014 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2013 15:32
Petição Juntada
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16/09/2013 11:30
Recebidos os autos do Advogado
-
29/08/2013 14:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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21/08/2013 00:00
Remetido ao DJE
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15/08/2013 10:38
Remetido ao DJE
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16/07/2013 00:00
Aguardando Publicação
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16/07/2013 00:00
Juntada de A.R .
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23/05/2013 00:00
Aguardando Prazo
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07/05/2013 16:58
Recebimento de Carga
-
15/03/2013 14:32
Carga ao Advogado
-
01/03/2013 00:00
Aguardando Publicação
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11/12/2012 00:00
Aguardando Publicação
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11/12/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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06/12/2012 00:00
Despacho Proferido
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06/12/2012 00:00
Aguardando Providências
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28/11/2012 00:00
Aguardando Providências
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11/09/2012 11:34
Recebimento de Carga
-
06/09/2012 18:36
Carga à Vara Interna
-
06/09/2012 14:33
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2012
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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