TJSP - 1002779-44.2016.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:28
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB 208967/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 1002779-44.2016.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseneide Morais - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, etc.
ROSENEIDE MORAIS propôs a presente ação de revisão contratual em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A aduzindo, em suma, ter pactuado contrato de financiamento com a requerida.
Sustenta que efetuara o financiamento em 360 parcelas vindo a se sentir lesado com os pesados pagamentos de encargos que entende ilegais.
Requer a revisão judicial do contrato.
Devidamente citado, o banco contestou a demanda onde sustentou a legalidade do contrato, forte na livre vontade da autora, nas vastas possibilidades que o mercado oferece.
Houve réplica.
O feito foi saneado tendo sido designada perícia contábil. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento ordinário e que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas.
Nesse teor, revendo entendimento firmado anteriormente, entendo desnecessária a produção de prova pericial contábil nessa fase do processo.
O exame do contrato se dá de forma abstrata, com a análise da legalidade de suas cláusulas.
Flagradas cláusulas ilegais, as mesmas são extirpadas do contrato, sendo que o novo valor do débito - após excluídos os valores decorrentes das cláusulas abusivas - é aferido em sede de liquidação de sentença, ocasião em que será realizada a perícia contábil, justamente para se obter o novo valor devido pelo postulante da revisão.
Daí ser perfeitamente dispensável a realização de prova pericial durante a instrução da ação revisional, mesmo porque o exame da legalidade ou da abusividade das cláusulas postas em revisão não depende da prova contábil, sendo matéria exclusivamente de direito.
Importante salientar que a sentença poderá passar pela reanálise de outros Tribunais, o que tornará insubsistente eventual perícia realizada antes da estabilização do titulo judicial, violando, destarte, o princípio da efetividade do processo.
Postas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação revisional de clausulas contratuais bancárias.
A ação é improcedente.
Determina o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170, de 23/08/2001: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Acerca do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170, de 23/08/2001, o Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já concluiu pela constitucionalidade de referido dispositivo legal (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011-São Paulo, Rel.
Des.
Renato Nalini, j. em 24.08.2011.) Com isso, não há que se falar em direto à capitalização anual dos juros no contrato.
Por fim, com relação à cobrança de juros, o pedido igualmente improcede.
Com efeito, a capitalização dos juros é possível e, acima de tudo, o autor tinha possibilidade de contratar o seu empréstimo com dezenas de outras instituições financeiras que poderiam praticar juros em taxa mais reduzida.
No entanto, optou pelo requerido.
Não se sabe se outras instituições lhe negaram a ficha de crédito, não se sabe se sua opção deu-se pela força da marca, do nome.
Não se sabe se o veículo no local onde foi adquirido somente trabalhava com este banco.
O que se tem por certo é que ele teve o direito de escolha, fruto elementar do capitalismo de mercado onde vivemos.
Legal, portanto, o contrato da forma como fixado e executado.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários no valor de 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade se e enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça, se o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 08:38
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 13:01
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 18:32
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2021 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2021 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2021 08:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2021 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 11:57
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 20:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/08/2021 20:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 12:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2021 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:54
Conclusos para despacho
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22/06/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 21:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/05/2021 21:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 16:03
Juntada de Outros documentos
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30/03/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2020 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2020 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 12:20
Conclusos para despacho
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10/03/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 13:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2019 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2019 18:25
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2018 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2018 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 10:45
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2018 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2018 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2018 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2018 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2018 10:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2018 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2018 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 16:08
Juntada de Petição de Réplica
-
22/06/2018 13:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2018 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2018 16:42
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2018 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2018 17:00
Expedição de Carta.
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23/04/2018 12:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2018 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2017 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 14:32
Conclusos para despacho
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25/07/2017 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2017 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2017 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2017 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2017 14:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2017 11:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2016 17:13
Conclusos para julgamento
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15/08/2016 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2016 11:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2016 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2016 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2016 15:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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