TJSP - 1116677-87.2023.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 16:17
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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03/10/2023 17:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:59
Juntada de Decisão
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29/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1116677-87.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jozileni da Hora Ferreira -
Vistos. 1.
Observado que a parte autora abriu mão de seu foro de domicílio, São Francisco do Conde/BA, para demandar em outro Estado Federativo estando representada por advogado particular, indefiro a gratuidade postulada.
Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista.
Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido". (Ag.Inst.
Nº 2298093-14.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Sandra Galhardo Esteves, j. 21/04/2023 g.n.). 2.
Providencie a autora o pagamento das custas judiciais, no valor de R$ 171,30 e da despesa de citação, no valor de R$ 29,70, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3.
No mais, observadas as centenas de ações semelhantes, distribuídas pelos mesmos advogados, que sequer tem relação profissional aparente com a localidade de domicílio da autora, importa a adoção de atos para a confirmação e controle de abusos na distribuição das demandas.
Portanto, no mesmo prazo de 15 dias e sob a mesma pena de extinção, deverá a parte autora, munida de procuração específica (com os dados da presente), documento próprio e original com foto, comparecer pessoalmente em cartório para ratificação dos termos do ajuizamento, bem como da procuração outorgada, conforme orientação Superior, v.g.: Ação declaratória - extinção do feito sem apreciação do mérito - atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) determinação dada ao autor para comparecer pessoalmente em cartório para ratificar a procuração outorgada ao advogado - petição inicial indeferida - descumprimento de diligência pelo autor - arts. 321, parágrafo único e 485,I do CPC extinção decretada recurso improvido. (TJSP; Apelação 1062650-07.2016.8.26.0002;Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara deDireito Privado; Foro Regional II -Santo Amaro - 9ª Vara Cível;Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 28/10/2018). 4.
Sem prejuízo, em homenagem à economia processual, passo a analisar a tutela provisória requerida e verifico que se trata de ação em que postula a parte autora, em sede de tutela provisória, a remoção da dívida prescrita da plataforma, bem como que a ré se abstenha de efetuar cobranças tanto judicialmente como extrajudicialmente -,porquanto se trata de dívida prescrita.
Nesse sentido, ausentes os requisitos legais, sobretudo o da probabilidade do direito, uma vez que, ao menos a priori, é sabido que a prescrição não se presta a extinguir a dívida, bem como as informações prestadas pelo Serasa limpa nome não são desabonadoras perante terceiros, porquanto são disponibilizadas apenas para o próprio consumidor.
Nesse sentido: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Dívida prescrita.
Manutenção na plataforma "Serasa Limpa Nome". (...) Registro no sítio eletrônico da entidade mantenedora de cadastro restritivo destinada apenas à negociação de débitos existentes, mas não necessariamente negativados e cujo acesso às informações disponibilizadas é exclusivo do consumidor, não sendo disponibilizado em consultas por terceiros.
Acolhimento do recurso.
Improcedência da ação.
Prescrição que não afasta a possibilidade de cobrança extrajudicial.
Recurso a que se dá provimento". (TJSP Apelação n 1034374-87.2021.8.26.0002 -Rel.
Des.
Mauro Conti Machado- D.J. 28/03/2022).
Por essas razões, deixo de conceder a tutela pleiteada. 5.
Cumpridos os itens 2 e 3 ou decorrido o prazo concedido, certifique-se e tornem conclusos, para recebimento ou extinção Int. -
24/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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