TJSP - 0003178-55.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/09/2023 08:21
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adib Elias (OAB 219117/SP) Processo 0003178-55.2023.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: OLIVER ONOFRE - (NOTA DA SECRETARIA: Ficam as PARTES intimadas da penhora ‘on line’ efetivada nos autos em tela, no montante de R$-18.605,56, consoante comprovante de depósito judicial de fls. 63, ficando a(s) parte(s) EXECUTADA(S), cientificada(s) de que terá(ão) o prazo de quinze (15) dias, contados da presente publicação, para oferecer EMBARGOS).
Vistos.
Preliminarmente, insta deixar consignado que em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados da planilha do cálculo apresentada).
No mais, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J (Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via SISBAJUD nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO, em relação ao(s) executados(s): 1.
A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do convênio em vigor, devendo a ordem, vislumbrando a integralização do débito, permanecer ativa, se necessário, por trinta dias (prazo máximo permitido pelo próprio sistema). 2.
Aguarde-se pelo prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, reiterando-se a ordem em caso de não resposta(s), anexando-se o detalhamento da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a vinda do(s) correlato(s) comprovante(s) de depósito(s) bancário(s) - buscando-o(s), se necessário, junto ao Portal de Custas-, quando então automaticamente converter-se-á o bloqueio em penhora. 3.
Após, em se tratando de execução de título extrajudicial: se não houve nos autos prévio reconhecimento do débito (como no caso de requerimento de parcelamento, ou homologação de acordo), e em se tratando de primeira penhora, retornem os autos conclusos para designação de audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que poderá, então, a parte executada apresentar embargos; se já houve nos autos prévio reconhecimento do débito, sendo primeira penhora ou não, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada, para eventual manifestação em dez dias; caso haja contrariedade, dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48h; não havendo insurgência, intime-se a parte exequente sobre a constrição, a qual deverá se manifestar, também em dez dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 4.
Em se tratando de execução de título judicial: preliminarmente, intime-se a parte executada acerca da constrição (se primeira penhora, com a advertência do prazo de quinze dias para eventual apresentação de embargos à execução, facultando, se interpostos, à parte adversa, igual prazo para manifestação); caso haja contrariedade que não se amolde às hipóteses previstas para apresentação de embargos à execução, dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48h; não havendo insurgência, intime-se acerca da constrição a parte exequente, a qual deverá se manifestar, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 5.
Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, considerando que, nesse caso, sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Banco do Brasil S.A.; Valor atualizado: R$ 18.605,56.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Intime-se. -
26/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 16:38
Protocolizada Petição
-
04/08/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 06:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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