TJSP - 1025537-93.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:57
Autos no Prazo
-
22/11/2024 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
10/11/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 01:34
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 05:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
07/11/2023 16:53
Conclusos para Sentença
-
07/11/2023 07:35
Réplica Juntada
-
02/11/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 01:20
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 13:52
Ato ordinatório
-
30/10/2023 12:06
Contestação Juntada
-
26/10/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 13:32
Ato ordinatório
-
24/10/2023 17:38
Petição Juntada
-
20/10/2023 16:10
Ofício Juntado
-
19/10/2023 06:29
AR Positivo Juntado
-
11/10/2023 16:38
Documento Juntado
-
11/10/2023 16:33
Ofício Urgente Expedido
-
09/10/2023 10:11
Carta Expedida
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06/10/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 09:19
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 07:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:36
Embargos de Declaração Juntados
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LIMITADA (OAB 21637/SP) Processo 1025537-93.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Dimas Dias - Vistos Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300,caput).
Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º).
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º).
A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito decorre do fato de que com o ajuizamento da presente ação o débito estásub judice, não se mostrando razoável a manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando incerta a existência do débito judicialmente discutido.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito inviabilizará a realização de todas as negociações que importem em fornecimento de crédito.
Quanto à vedação de concessão de tutelar de urgência quando houver perigode que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC.
Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque se for julgado improcedente o pedido poderá o crédito ser cobrado, bem como liberada a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No prazo de (5) cinco dias, deverá ser prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, no valor correspondente à vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sob pena de ser revogada a liminar.
Todavia, quando deferido o benefício da justiça gratuita, fica a parte dispensada da prestação de caução, enquanto perdurar o benefício.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais,DEFIROaTUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o cancelamento da inscrição do débito descrito na petição inicial nos cadastros de proteção ao crédito, oficiando-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM).
Cite-se o réu,POR CARTA,dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação.
Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Coloque-se a tarja indicativa.
Fica o(a) parte intimado(a) a recolher, nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017 as custas para pedido de informações, inclusões e exclusões pelo sistema informatizado SERASAJUD, (Guia F.E.D.T.J.- código 434-1), devendo recolher o valor das custas PARA CADA PARTE.
Prazo de 15(quinze) dias.Dispensada do pagamento apenas a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Int. -
26/08/2023 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:36
Remetido ao DJE
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24/08/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:27
Emenda à Inicial Juntada
-
22/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 12:28
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:11
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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