TJSP - 0001277-61.2023.8.26.0417
1ª instância - 03 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Donizeti Aparecido Monteiro (OAB 282073/SP) Processo 0001277-61.2023.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilmar Gomes da Silva - Exectdo: CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos RECEBO a inicial já que atendidos os requisitos legais.
Mantenho a gratuidade processual deferida ao(à) exequente no processo de conhecimento.
ANOTE-SE.
Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado (D.J.E.), para que efetue o pagamento do valor apurado pelo credor (R$ 2.658,99- fls. 3/5), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada ( R$ 16,00 Provimento CSM 2.516/2019, através da GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FEDT), CÓDIGO 434-1 - nos termos do Provimento CSM 2.462/2017 e Provimento CSM nº 1.864/2011) ou apresentar a memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e acrescido de multa no percentual de 10% e dos honorários advocatícios (10%) e indicar os bens a serem penhorados.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 (15 dias), mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para ser levada a PROTESTO junto ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também para incluir o nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se pela Imprensa Oficial. -
29/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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