TJSP - 1000668-03.2022.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 06:01
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 02:36
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/07/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2023.
-
02/10/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1000668-03.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos Cuida-se de embargos declaratórios que apontam contradição na sentença proferida (fls. 186/192).
DECIDO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, rejeito-os.
A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita.
No mais, não se verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação.
Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento.
A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.
Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil.
O inconformismo do embargante é respeitável.
Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5oO capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a supressão de instância.
Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva.
Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada.
Int. -
26/08/2023 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 17:46
Sentença de Revelia
-
15/08/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 15:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2023.
-
14/07/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 09:26
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 21:56
Ato ordinatório
-
18/05/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 16:08
Ato ordinatório
-
18/01/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2023 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2022 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 08:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2022 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 09:58
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 09:58
Expedição de Carta.
-
08/11/2022 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2022 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 11:50
Ato ordinatório
-
05/10/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 13:36
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
17/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 23:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/07/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 20:24
Ato ordinatório
-
08/03/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2022 19:01
Expedição de Carta.
-
17/01/2022 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2022 05:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/01/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005313-47.2023.8.26.0606
Banco Bradesco Financiamento S/A
Luiz Carlos Cordeiro da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2023 14:08
Processo nº 1016714-08.2023.8.26.0068
Banco Panamericano S/A - Denominacao Alt...
Maria Josefa da Conceicao Rocha de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 10:16
Processo nº 2050008-95.1997.8.26.0019
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Cloris Rosimeire Marcello Vital
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/1997 08:00
Processo nº 1003103-29.2023.8.26.0022
Marcela Alessandra Urbano
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Marcela Alessandra Urbano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 10:01
Processo nº 1000668-03.2022.8.26.0577
Banco Santander (Brasil) S/A
M de F da Silva Confeccao
Advogado: Sem Advogado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 11:01