TJSP - 1016780-85.2023.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:56
Expedição de Carta.
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22/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 17:16
Expedição de Carta.
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28/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manoel Juventino (OAB 385234/SP) Processo 1016780-85.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karina Ferreira -
Vistos.
Regularize a autora sua representação processual, apresentando procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pela qual a parte autora busca a rescisão de contrato referente à aquisição de apartamento em condomínio a ser edificado na Estrada Velha de Itapevi, 2.459, Barueri-SP, bem como a restituição de valores pagos à ré pelo negócio jurídico, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando-se a inexigibilidade de todas as parcelas advindas do contrato, e ainda que a ré retire o nome da autora dos cadastros de maus pagadores, caso haja inscrições.
Com efeito, o pedido formulado amolda-se na tutela de urgência, buscando a parte autora a pronta concessão da tutela in limine litis.
A pretensão deve ser analisada com fulcro nos artigos 300 do C.P.C. e 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, que constituem forma de tutela diferenciada, com caráter satisfativo, já que irá permitir "que o autor obtenha com presteza a satisfação de seu direito, ainda que de modo provisório" (O Juiz e a tutela antecipada, artigo do profº doutor JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina/junho 96, Tribuna da Magistratura).
A tutela de urgência antecipada será concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No presente caso a autora pretende uma tutela de urgência antecipada, visando obter antecipação do provimento final, com suspensão das cobranças relacionadas ao contrato que se pretende rescindir.
Dito isto, verifico estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora afirma não ter mais interesse em cumprir o contrato de aquisição do imóvel objeto da lide, por culpa da ré, requerendo assim a rescisão do contrato.
Sobre a possibilidade de rescisão pelo comprador o E.
TJSP já editou a súmula 01: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Assim, ao menos em cognição sumária possível a imediata suspensão das cobranças das parcelas do contrato, devendo a ré se abster de encaminhar o nome da autora aos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos valores relacionados ao contrato de aquisição da unidade autônoma, determinando que a ré se abstenha de protestar e de enviar o nome e CPF da autora aos cadastros de inadimplentes, ou retire caso já tenha enviado, relativo a débitos oriundos do contrato objeto da lide, até segunda ordem deste Juízo, sob pena de ser determinada a imediata retirada da inscrição.
Para pronto atendimento desta decisão, servirá ela como Ofício a ser encaminhado pela autora à ré.
No mais, CITE-SE, para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
No mesmo prazo de contestação, deve a ré exibir a planilha das parcelas pagas pela autora.
Intime-se. -
26/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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