TJSP - 0023381-31.2023.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2024 13:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2024 10:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2024 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2024 15:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/02/2024 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 08:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2023 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 18:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 20:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Fucs (OAB 206521/SP), Ione Taiar Fucs (OAB 26433/SP), Priscila Fucs (OAB 259742/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 0023381-31.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Lima da Silva - Exectda: Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos.
Trata-se incidente instaurado pelo exequente visando ao pagamento de multa diária fixada em decisão que concedeu a tutela antecipada. 2.
Intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC).
O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento. 3.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos.
Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud etc.) para evitar tumulto processual. 4.
Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud.
Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente.
Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC).
Int. -
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 10:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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