TJSP - 1001600-02.2021.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:55
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Selma Regina Fernandes Coelho (OAB 251114/SP), Raquel Teixeira Vidal (OAB 381725/SP) Processo 1001600-02.2021.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Marques Neves - Reqda: Nilza Maria da Silva - Trata-se de ação de regulamentação de guarda e visitas do menor GABRIEL ANTONIO NEVES DA SILVA proposta por ANTONIO MARQUES NEVES em face de NILZA MARIA DA SILVA.
Conforme consta, do relacionamento entre as partes, adveio o nascimento do menor Gabriel Antonio Neves da Silva em 25.05.2009.
Aduz que os alimentos estão sendo discutidos nos autos de nº 1001120-58.2020.8.26.0229.
Pleiteia pela fixação da guarda unilateral do menor em favor da genitora, com regulamentação de visitas para si em finais de semana alternados com pernoite.
Prova de filiação a fls. 17.
Citada a fls. 23, a requerida apresentou contestação a fls. 24/32 requerendo a regulamentação de visitas de forma livre, a fim de que o infante possa se aproximar do genitor de forma gradual.
Ademais, concordou com o pedido de fixação de guarda unilateral para si.
Manifestação reiterando os pedidos feitos em sede de inicial a fls. 57.
O MP opinou favoravelmente ao pedido. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO As questões debatidas são exclusivamente de direito, impondo-se o julgamento antecipado, uma vez que caracteriza a hipótese do artigo 355, I do Código de Processo Civil, fazendo-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial, sendo assim, prescindível a realização de Audiência de Instrução e Julgamento ou outra diligência.
A ação é procedente.
Cuida-se de ação para regular a guarda e visita de menor.
A guarda vem sendo exercida desde o nascimento pela genitora, fato que não é controvertido no processo, mormente em função da ausência de contestação do genitor.
Dentro desse contexto, a guarda deve ser conferida de forma unilateral à genitora, podendo o pai, quando possível, visitar o filho.
A visita é prerrogativa conferida ao pai ou à mãe, em cuja guarda não esteja o filho. É direito que deve ser preservado e garantido pelo juiz.
A convivência familiar, tanto no relacionamento materno quanto paterno, constitui fator de fundamental importância para a formação moral e intelectual do ser humano em desenvolvimento. É uma questão de afetividade.
Mas o exercício do direito de visita deve ser exercido dentro de um universo sadio e próprio para as crianças, impedindo-as de ter contato com elementos do mundo adulto, notadamente a vida sexual de terceiros e o alcoolismo.
No caso dos autos, não há elementos que justifiquem visitas assistidas ou limitação de pernoite eis que o pai deve ser tão responsável quanto a mãe no que tange o acolhimento noturno.
Em termos de tutela final, as partes devem buscar os maiores esforços para, na medida do possível, pactuarem livremente sobre a melhor forma de visitação do filho.
Sem dúvida, é o que melhor atende os interesses da criança, caso os pais se esforcem mutuamente para tanto.
Em caso de desacordo, prudente fixar o regime em finais de semana alternados, podendo o requerido tirar a criança às 9 horas do sábado e devolvê-la às 18 horas do domingo.
O período das férias escolares será dividido igualmente entre as partes.
As festas de Natal nos anos pares será com a mãe; nos ímpares, com o pai.
As festas de ano novo nos anos ímpares serão com a mãe; nos pares, com o pai.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE em PARTE a ação para fixar a guarda em favor da genitora e o regime em finais de semana alternados, podendo o requerido tirar a criança às 9 horas do sábado e devolvê-la às 18 horas do domingo.
O período das férias escolares será dividido igualmente entre as partes.
As festas de Natal nos anos pares serão com a mãe; nos ímpares, com o pai.
As festas de ano novo nos anos ímpares serão com a mãe; nos pares, com o pai.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários no valor de R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça concedida.
Fixo os honorários relativos ao convênio OAB/PGE em 100% do valor da tabela, se o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 17:43
Conclusos para despacho
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12/04/2022 06:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2022 05:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2022 16:05
Expedição de Carta.
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23/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 20:46
Conclusos para despacho
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14/10/2021 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2021 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/10/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2021 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2021 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 17:26
Juntada de Mandado
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09/07/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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22/05/2021 00:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/05/2021 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/04/2021 11:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2021 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2021 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 16:31
Conclusos para despacho
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14/04/2021 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2021 12:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2021 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2021 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2021 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2021 19:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 18:07
Conclusos para despacho
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12/03/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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