TJSP - 1002155-80.2022.8.26.0456
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirapozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) Processo 1002155-80.2022.8.26.0456 - Embargos à Execução - Embargte: Adenauer Vano Zacarias - Embargdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.
No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) acerca da(s) impugnação e documentos apresentados. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Sob pena de indeferimento e preclusão, ficam as partes advertidas de que: 1) se pretenderem produzir prova pericial deverão, no mesmo ato, especificar a natureza da perícia, já apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; e 2) se pretenderem prova testemunhal deverão, desde logo, juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo embargante, considerando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei), bem como que na legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", a fim de avaliar o pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo(a)(s) ré(u)(s), com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 5 dias úteis para que se traga aos autos os seguintes documentos, pertencentes à parte que pleiteia o benefício e a seu cônjuge / companheiro (a): - último comprovante de rendimentos e, na falta deste, das últimas folhas da carteira de trabalho; - última conta de energia elétrica e de água; - extrato bancário e do cartão de crédito atualizados; - última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita federal.
Ressalto que a falta de qualquer um desses documentos, sem a devida justificativa, acarretará no indeferimento do pedido.
Int. -
25/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
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20/04/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2022 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2022 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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