TJSP - 1010181-39.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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04/03/2024 22:06
Conclusos para despacho
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21/02/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 22:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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27/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Souza Alves (OAB 357840/SP) Processo 1010181-39.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Aparecida Bossi Oliveira - Defiro a parte autora os beneficios da assistência judiciaria.
Anote-se.
Alega a parte autora que após receber diversas cobranças da ré, verificando-se que trata-se de divida prescrita, através de consulta junto a plataforma de cobranças, razão pela qual sua pontuação encontra-se baixa junto ao Sistema Score do mencionado sistema, o que dificulta a obtenção de credito.
Pede em tutela de urgência que sejam excluídos os apontamentos em nome da parte autora, junto ao Serasa.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
A parte autora não nega a existência das dividas e não nega que tenha deixado de honrar com seus compromissos, sendo que a prescrição não quita a divida, ou seja, o debito em si não deixa de existir, apenas deixa de ser executável.
Conforme alega, a própria parte autora buscou informações do débito, e conforme se vê pelos documentos apresentados, foi apenas oferecido proposta para negociação, não se tratando de cobrança, não havendo comprovação de que as alegadas cobranças se refiram ao débito aqui mencionado, como também informa a autora, ou de que tenha ocorrido de maneira vexatória.
Ressalte-se ainda que apesar das alegações da parte autora que teve seu credito negado ou reduzido em virtude das dividas aqui discutidas, não consta dos autos qualquer documento idôneo como indicio de prova.
Conforme de amplo conhecimento, em especial pelas ações similiares ajuizadas, observa-se, no mencionado sistema, tão somente a inclusão de proposta de acordo para pagamento dos débitos, o que não se confunde com a inclusão em cadastro restritivo de crédito, tanto é assim que é comum observar junto ao sistema uma explicação, dizendo que a conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, alias informação essa também trazida pela parte autora, sendo normalmente dados para consulta pelo consumidor ao inserir seus dados pessoais, oferecendo assim uma analise de risco de acordo com a vida financeira de pagador do autor, não significando com isso que ocorra ou não a concessão do crédito, pois a decisão é sempre da empresa concedente.
Nesse sentido: "Declaratória e indenizatória Inexigibilidade de débito Questão superada Reconhecimento Dano moral Inclusão do nome junto a cadastro de negociação de dívidas Portal "Serasa Limpa Nome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência Artigo 373, II, do CPC Inocorrência de abalo de crédito Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade Pretensão afastada Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000599-42.2020.8.26.0576; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021)." AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA BAIXA DE DÉBITO INSCRITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência Descabimento Hipótese em que, em cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300) Plataforma de cobrança que não disponibiliza os débitos para consulta pública Ausência, por ora, de elementos de convicção que evidenciem que a inscrição da dívida em tal plataforma possa ter sido considerada para a redução do score de crédito Agravante que admite haver solicitado a portabilidade de sua linha telefônica para a empresa agravada Necessidade de dilação probatória, para que sejam analisados os termos em que promovido o desfazimento desse negócio jurídico (portabilidade) -RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 2125675-07.2021.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Privado - ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Relatora Data do Julgamento:14 de julho de 2021" "RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS RECURSO DA REQUERIDA.
Pleito de condenação da autora e de sua patrona nas penas de litigância de má-fé.
Possibilidade.
Diversas ações idênticas a esta patrocinada pela causídica.
Tentativa manifesta de alterar ou ainda omitir a verdade dos fatos.
Conduta temerária.
Imposição das penas de má-fé.
Admissibilidade.
Dívida em nome da autora que deve ser considerada existente com a possibilidade de cobrança extrajudicial.
Prescrição que atinge somente a pretensão e não o direito de cobrar a dívida.
Possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida pela requerida.
Procedência parcial.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação da requerida provido para reconhecer a prescrição que atinge, tão somente, a pretensão e não o direito de exigir, ajustadas as verbas sucumbenciais.
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA RELAÇÃO CONSUMRISTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA.
Dívida considerada prescrita.
Inclusão no Serasa Limpa Nome que não enseja indenização por danos morais.
Informação a qual não se dá ampla publicidade.
Redução de Score ou dificuldades creditícias que não foram demonstradas.
Procedência parcial.
Sentença mantida.
Recurso de apelação da autora não provido, ajustadas as verbas sucumbenciais.
Apelação Cível nº 1000588-37.2021.8.26.0007 - 25ª Câmara de Direito Privado - MARCONDES D'ANGELO RELATOR - 2 de setembro de 2021".
Tendo em vista a manifestação da parte autora na inicial no sentido de que não possui interesse na realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), e uma vez que este Juízo vem adotando o entendimento de que a realização da audiência prévia de conciliação não é obrigatória nas hipóteses em que manifestado expressamente na petição inicial o seu desinteresse na prática do ato, em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio.
Ressaltando-se, ainda, que havendo interesse posterior das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação.
Assim sendo, manifestado, expressamente, o desinteresse da parte autora na realização da audiência prévia de conciliação, deixo de designa-la de imediato.
Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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