TJSP - 1039592-68.2023.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:43
Mudança de Magistrado
-
13/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 08:49
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
13/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 03:21
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 01:50
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 07:29
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 14:14
Suspensão do Prazo
-
12/09/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:31
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:54
Bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 05:17
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lais Neves Tavares de Oliveira (OAB 297797/SP) Processo 1039592-68.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Vitta Heitor Rigon Iii -
Vistos. 1- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, intimando-o(a)(s), ainda, de que poderá(ao) oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos da carta de citação com aviso de recebimento (art. 915 e parágrafos, do Código de Processo Civil), independentemente de penhora, depósito ou caução. 2- Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor do débito.
Conste ainda do mandado que, no caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3- Nos termos do art. 916, caput, do CPC, fica a parte executada ciente de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 4- Se requerido e, em termos, expeça-se a certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente, no prazo de dez (10) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, caput e § 1º, do CPC). 5- Após, se necessário, será apreciado o requerimento sobre penhora de bens. 6- Int. -
23/08/2023 11:50
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 08:40
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:15
Mudança de Magistrado
-
22/08/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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