TJSP - 1017681-36.2017.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 16:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número #{numero_tema_repetitivo}
-
15/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Cristina Duarte Leite Prigenzi (OAB 78455/SP), Angela Lucio (OAB 296368/SP) Processo 1017681-36.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marly de Oliveira Lima - Reqdo: CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, Fazenda Publica do Estado de São Paulo - 1-Inicialmente, observo que é possível a pretendida análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada mesmo sem o julgamento do IRDR nº 09 do TJSP e Tema 986 do C.
STJ, eis que a matéria é de ordem pública e antecede a análise do mérito, bem como não se discute nos julgamentos repetitivos mencionados a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória.
ICMS.
TUST e TUSD.
Suspensão do processo em razão do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 - Tema 09 do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante, concessionária de serviço público de energia elétrica.
Possibilidade de conhecimento e julgamento.
Matéria de ordem pública e que não tem relação com a matéria.
Apreciação que não tem relação com a matéria discutida no mencionado IRDR e no tema 986 do STJ.
Pretensão da agravante "que seja reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva da Elektro em demanda que trata de matéria tributária".
Inadmissibilidade, uma vez que a questão ainda não foi decidida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Agravo parcialmente conhecido e, no âmbito do conhecimento, parcialmente provido para determinar que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária agravante seja apreciada pelo juízo a quo, independentemente da suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 968 do Superior Tribunal de Justiça." (TJSP; Agravo de Instrumento 2235106-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Conchas -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023).
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CPFL, uma vez que o ICMS é integralmente repassado ao Estado de São Paulo.
A concessionária do serviço apenas realiza a cobrança e repassa os valores ao Estado, sem interferir na formação da base de cálculo do tributo.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Nas ações em que se discute a incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, as concessionárias não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que apenas arrecadam e transferem os valores ao Estado.
Precedentes: REsp1;199.427/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda turma, julgado em 16.9.2010, DJe19.4.2011; REsp 1.185.820/MT, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.6.2010,DJe 29.6.2010.
Agravo regimental do MUNICÍPIO DE MATÃO improvido e agravo regimental da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL prejudicado" (AgRg no AREsp nº111.538/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, j.
Em 28.8.2012).
Também é este o entendimento na jurisprudência do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c.c.
Repetição de Indébito Interposição contra r. decisão que determinou a suspensão do processo, em razão de ser objeto de Tema Repetitivo, mantendo a agravante no polo passivo da ação EREsp 1163030/RS - Tema nº 986 - TUST TUSD Muito embora deva ser o processo suspenso, em razão do tema acima mencionado, cabível a declaração de ilegitimidade passiva da ora agravante, por ser concessionária de energia elétrica, não sendo a destinatária do tributo, mas somente substituta tributária Matéria de ordem pública que já pode ser apreciada Pedido acolhido para julgar extinta a ação, sem julgamento do mérito, devido à ilegitimidade de parte da recorrente - Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2243905-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação Ordinária Retratação Alegação de que o v. julgado padece de omissão Existência Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeito modificativo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Verificação Debate concernente a base de cálculo de ICMS decorrente da transmissão de energia elétrica, nos preços a título de "demanda contratada" Extinção da demanda, sem julgamento do mérito, com relação à corré Bandeirante Energia S.A.
Precedentes do E.
STJ, desta C.
Câmara e Sodalício." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 9110299-81.2006.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13.VARA; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022). "Agravo de instrumento Preliminar de ilegitimidade passiva Concessionária de energia é parte manifestamente ilegítima para figurar em ação na qual se discute a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS Precedentes do A.
STJ e deste E.
Tribunal Extinção sem resolução de mérito em relação a concessionária de energia, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC - Decisão reformada Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2139306-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à correquerida Companhia Piratininga de Força e Luz, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas proporcionais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça, caso deferida nos autos.
Decorrido o prazo para recurso, providencie a Serventia a exclusão da correquerida CPFL do cadastro eletrônico. 2-Após, aguarde-se o julgamento do IRDR. -
28/08/2023 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2018 12:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2018 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2018 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2018 16:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2017 18:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
03/10/2017 13:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2017 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2017 11:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
27/09/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2017 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2017 13:59
Juntada de Mandado
-
15/08/2017 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2017 15:14
Juntada de Mandado
-
11/08/2017 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2017 12:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2017 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2017 11:46
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2017 18:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 18:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2017 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2017 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2017 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010202-15.2023.8.26.0066
Victor Hugo Doummar Alves
Tim S.A
Advogado: Yasser Ramadan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 20:00
Processo nº 0000162-85.2019.8.26.0565
Nda Agencia de Viagens e Turismo LTDA ME
Juliana Insensee Arditti
Advogado: Marina Morales de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0013143-95.2020.8.26.0506
Organizacao Educacional Barao de Maua
Eduardo Pignata
Advogado: Patricia Carolina Salinas Martinez Rodri...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2017 17:19
Processo nº 0037516-65.2018.8.26.0053
Julia Aparecida Fernandes Mancano
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Giselle Kodani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2000 16:27
Processo nº 1017681-36.2017.8.26.0562
Marly de Oliveira Lima
Cpfl Companhia Piratininga de Forca e Lu...
Advogado: Angela Lucio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2024 14:39