TJSP - 0013958-74.2022.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 04:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:02
Expedição de Carta rogatória.
-
26/05/2025 16:46
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 16:46
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 09:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:24
Penhora Deferida
-
02/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 13:06
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
04/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 11:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2024 16:47
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 16:58
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 13:10
Penhora Deferida
-
16/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Almeida Teixeira (OAB 115125/SP), Luciana Ambrosano Colaneri Levy (OAB 230985/SP), Gustavo Marzagão Xavier (OAB 307100/SP) Processo 0013958-74.2022.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Treviso Construtora Ltda - Exectdo: Antonio de Souza Gabriel - Defiro parcialmente o pedido de desbloqueio.
Com efeito, levando-se em consideração que a parte executada não ofereceu qualquer bem à penhora, nem tampouco proposta de acordo, entendo que deva permanecer bloqueado 30% do valor bloqueado a título de salário (R$ 2.442,43), liberando-se o remanescente, bem como autorizo o desbloqueio do valor de R$ 415,48 (referente a aposentadoria).
Em miúdos, o entendimento que se tem exposto é de que a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada nos casos em que o percentual não constrito se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Importante ressaltar que, para a valia de tais precedentes, é essencial que se evidencie nos autos que a penhora não impossibilitará a mencionada subsistência.
Para fins de exemplificação, dispõe a recente jurisprudência que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Nesse ponto, observo que, de um lado, o percentual ora fixado não prejudica a subsistência da parte executada e, por outro, satisfaz em parte o exequente e dignifica a Justiça.
Ante o exposto, mantenho o bloqueio de 30% do valor bloqueado a título de salário (R$ 2.442,43), liberando-se o remanescente, bem como autorizo o desbloqueio do valor de R$ 415,48 (referente a aposentadoria) da parte executada (Anete).
Caso já tenha ocorrido a transferência dos valores, expeça-se mandado de levantamento de 70% do valor bloqueado em favor da executada, a qual deverá providenciar a juntada de formulário para MLE (70% de R$ 2.442,43 e R$ 415,48), no prazo de 05 dias.
Manifeste a parte exequente no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. -
29/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 11:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/07/2023 13:11
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 02:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2023 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/03/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:45
Juntada de Mandado
-
16/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 07:11
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2022 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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