TJSP - 1032975-30.2022.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2023 16:31
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 16:30
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB 247760/SP) Processo 1032975-30.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Carlos José de Oliveira Zanuto - CARLOS JOSE DE OLIVEIRA ZANUTO, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV) alegando, em resumo, que, iniciou no serviço público em 5.3.1993, como investigador de polícia e, posteriormente, em 26.5.1998, como Delegado de Polícia, faz jus ao abono de permanência e à aposentadoria especial voluntária, para gozar no momento em que optar por passar para a inatividade.
Sustentou que a Administração Pública, por meio da Instrução Conjunta SPPREV/UCRH 02/14, determina que não se conceda a aposentadoria nos moldes da Lei Complementar 51/85, porém, tal determinação é ilegal, vez que dispõe de todos os requisitos da Lei Complementar 144/2014 para a concessão do benefício.
Acrescentou, também, que tem direito à percepção dos proventos correspondentes à classe ocupada, bem como à paridade e integralidade dos proventos.
Com base no Tema 21 do IRDR no0007951-21.2018.8.26.0000 do E.
TJSP, requereu a concessão da liminar para receber, de imediato, o abono de permanência e, ao final, o reconhecimento do direito à aposentadoria, segundo as Leis Complementares Federais 51/85 e 144/14, EC 41/2003 e a tese firmada no tema 21 IRDR, que lhe garantem a integralidade e paridade dos vencimentos, na classe ocupada, com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo atual, independentemente do requisito de idade, desde a presente impetração, mediante apostilamento em seu prontuário para, no momento que optar passar para a inatividade, possa usufruir de sua aposentadoria da forma pleiteada.
Com a petição inicial vieram documentos.
Deferida a liminar (fls. 145/146), cientificada pelo portal eletrônico, a SPPREV ingressou no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações e, em preliminar, aduziu a necessidade de suspensão do processo em razão da ausência de trânsito em julgado do Tema 21 do IRDR e do reconhecimento da repercussão geral pelo STF (Tema 1019). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante, titular do cargo de Delegado de Polícia, pretende assegurar o direito ao abono de permanência, bem como à aposentadoria especial com integralidade de proventos e paridade com os servidores da ativa, de acordo com os proventos da classe ocupada, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 51/85, alterada pela LC nº 144/2014.
O feito encontra-se em condições de julgamento, tendo em vista que a suspensão do processo foi retirada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (E.TJSP), frente ao julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (tema 219) (informação disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Nugep/Irdr/DetalheTema?codigoNoticia=52160&pagina=1).
Importante destacar que a questão discutida nos autos não é recente tampouco inovadora, tratando-se de prática reiterada pela Administração, cite-se os processos de números 1000410-57.2015.8.26.0053, 1019134-12.2015.8.26.0053, 1017110-11.2015.8.26.0053, 1019903-20.2015.8.26.0053, 1036202-38.2016.8.26.0053, 1044225-70.2016.8.26.0053, 1039537-65.2016.8.26.0053, 1013716-59.2016.8.26.0053, 1038169-21.2016.8.26.0053, 1004614-13.2016.8.26.0053, 1047495-39.2015.8.26.0053, 1042733-43.2016.8.26.0053, 1001690-36.2016.8.26.0053, 1020401-82.2016.8.26.0053, 1025149-60.2016.8.26.0053, 1028532-46.2016.8.26.0053, 1054840-22.2016.8.26.0053, 1026867-92.2016.8.26.0053, 1051282-42.2016.8.26.0053, 1051966-64.2016.8.26.0053, 1046732-04.2016.8.26.0053, 1031089-06.2016.8.26.0053, 1046173-47.2016.8.26.0053, 1057382-13.2016.8.26.0053, 1051827-15.2016.8.26.0053, 1051827-15.2016.8.26.0053, 1040155-10.2016.8.26.0053, 1042597-46.2016.8.26.0053, 1041310-48.2016.8.26.0053, 1036202-38.2016.8.26.0053, 1022822-11.2017.8.26.0053, 1029874-58.2017.8.26.0053, 1011081-71.2017.8.26.0053, dentre outros, já julgados por este juízo.
O artigo 1º da Lei Complementar n° 51/85 assim estabelece: Artigo 1º.
O funcionário policial será aposentado: I voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
O §4º, do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional de 20/98, dispõe o seguinte: vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores" (...) "que exerçam atividades de risco" (inc.
II) ou " cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (inc.
III).
Nesse contexto, o Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei Complementar n. 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.817/DF), entendimento reiterado quando do julgamento do RE 567.110/AC, no qual sedimentou-se "direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei." Recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar n° 51/85, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é de se perguntar qual o alcance da Lei Complementar Estadual n. 1.062/08, a qual também estabelece critérios próprios para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado.
Isso porque o art. 1º da Lei Complementar n. 51/85, com redação dada pela Lei Complementar n. 144/14 estabelece a possibilidade de aposentadoria do policial com proventos integrais independentemente da idade (art. 1º.
Inc.
II), enquanto o art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 1.062/08 determina mínimo de idade.
No caso de policiais que ingressaram na carreira antes da vigência da EC n. 41/2003, a própria Lei Complementar Estadual dispensa o requisito.
Mesmo àqueles que ingressaram após, o entendimento dessa magistrada é pela aplicação da Lei Complementar Nacional (51/85), uma vez que somente esta tem o status pedido pela Constituição Federal, que não se refere a leis complementares estaduais, que não têm a função de uniformizar a matéria no território nacional; pelo contrário, elas diferenciam a questão em cada Estado.
No caso em tela, o impetrante preencheu os requisitos de tempo de contribuição e tempo de efetivo exercício em atividade estritamente policial, conforme atestam os documentos anexados aos autos, bem como indicam que ingressou na carreira antes da vigência da EC n. 41/2003.
Assim, está dispensado do cumprimento do requisito idade, nos termos expressos do artigo 3º da Lei Complementar Estadual n. 1.062/08.
A lei é clara no sentido de que a inexigibilidade do requisito idade vale para todos os policiais que ingressaram na carreira antes da vigência da EC n. 41/03, não havendo a necessidade de preenchimento dos demais requisitos legais antes da entrada em vigor da referida emenda constitucional.
Destarte, tem-se que, tanto pela Lei Complementar n. 51/85 como pela Lei Complementar Estadual n. 1.062/08, o impetrante atende a todas as exigências legais e, portanto, faz jus à aposentadoria especial.
Ainda, deve-se reconhecer seu direito à paridade e integralidade remuneratórias, porque embora a concessão da aposentadoria especial não possa ser confundida com o cálculo dos proventos, a Lei Complementar Federal nº 51/85, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 144/14, estabelece a aposentadoria com proventos integrais.
Em abono: EMENTA SERVIDOR ESTADUAL Policial Civil Escrivão de polícia Inativo Aposentadoria especial Lei Complementar 51/85 Integralidade e paridade remuneratória EC 47/05 Requisitos Possibilidade: A aposentadoria especial do policial civil deve observar as leis complementares federais específicas quanto aos prazos para inativação, e, verificada a compatibilidade lógica, a EC 47/05 quanto à integralidade e à paridade.
Art. 5º da Lei 11.960/09 Tema 810 STF - Correção monetária Inconstitucionalidade por arrastamento - Possibilidade: A correção monetária se faz pelos índices que prevaleceram na jurisprudência e estão considerados na tabela prática do Tribunal de Justiça (Apelação 0048357-32.2012.8.26.0053 - 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Rel.
Des.
Tereza Ramos Marques).
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL CIVIL - APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º, II) COM INTEGRALIDADE E PARIDADE - REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 51/85, COM A REDAÇÃO DA LCF 144/14, CUMPRIDOS - Quanto à Lei Complementar Estadual 1.062/2008, que também dispunha sobre requisitos (mais restritivos) para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado, a superveniência da referida LCF no ano de 2014 acarretou a suspensão de eficácia dos dispositivos estaduais colidentes com os federais (CF, artigo 24, § 4º) Sentença de improcedência reformada - Ordem concedida - Recurso de apelação provido. (APELAÇÃO Nº 1025777-15.2017.8.26.0053 8ª.
Câmara de Direito Público Des.
Rel.
Ponte Neto).
Além disso, às aposentadorias especiais, concedidas na forma da LC 51/85, não se aplicam as regras da Lei nº 10.887/04, editada para disciplinar a situação contemplada no artigo 40, §§1º e 3º, da Constituição Federal (e não a aposentadoria especial prevista no §4º).
Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA Policial civil Aposentadoria voluntária com integralidade de vencimentos Possibilidade Lei Complementar nº 51/85 recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento firmado na ADIn 3.817/DF, cuja repercussão geral foi objeto do RE 567.110 A regra do artigo 40, §4º, II, da Constituição Federal, alterada pela EC 47/05, concede aposentadoria especial aos servidores que exercerem atividades sob condições específicas, prejudiciais à saúde ou à integridade física A autora cumpriu todos os requisitos para aposentadoria voluntária A regra dos artigos 2º e 3º da EC n.º 47/05 não interfere com a integralidade dos proventos, pois a Lei Complementar, a qual o Constituinte atribuiu o tratamento dos requisitos específicos da aposentadoria especial, podendo estabelecer a distinção entre aposentadoria especial com proventos integrais e aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não o fez Julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260/SP no qual O Supremo Tribunal Federal entendeu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mesmo tendo se aposentado depois dela, têm direito à aposentadoria voluntária com integralidade e paridade de vencimentos Recurso e reexame necessário não providos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1048491-66.2017.8.26.0053; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 06/03/2020) Não bastasse, é bem de ver que a Emenda Constitucional nº 47/05, no artigo 3º, parágrafo único, assegurou aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98, como é o caso dos autos, proventos integrais e paridade com o pessoal da ativa.
E essa interpretação resulta do fato de que o dispositivo da Emenda reportou-se à norma do artigo 7º da EC 41/03, que, por sua vez, reproduz a norma do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 41/03.
Demonstrado, consequentemente, que subsiste a aplicação da regra do artigo 40, § 8º, com a redação que lhe deu a EC 20/98, tem-se de concluir que a situação do pessoal da ativa estende-se ao servidor aposentado, interpretação que não investe contra a regra dos artigos 5º, II, ou 37, caput, ambos da Constituição Federal.
Ademais, no julgado do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, o E.
TJSP decidiu o seguinte: Por maioria de votos, foi fixada a seguinte tese jurídica: "Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional".
Quanto à manutenção do impetrante na mesma classe para efeitos de aposentadoria, o reclamo merece guarida, porquê a exigência do cumprimento do requisito temporal de 05 anos na classe, adotada pela Administração, revela-se inconstitucional pela simples leitura do artigo 40, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 (a seguir transcrito), que emprega expressamente o termo "cargo", o qual, certamente, não se confunde com a "classe": Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: Cabe anotar, de modo breve, que o conceito de "classe" corresponde à organização e à evolução funcional, em nada se relacionando com os requisitos a serem observados para a concessão de aposentadoria, quais sejam, constatação do tempo (1) de contribuição e (2) de efetivo exercício no serviço público e no cargo público em que se firmará a aposentadoria.
Dessa forma, se a lei constitucional exige somente que o servidor tenha ocupado o cargo no qual pretende se aposentar por, no mínimo, cinco anos, não pode a SPPREV vindicar que tenha ocupado determinada classe/nível na progressão vertical do cargo por esse período.
Quanto ao abono de permanência, preencheu o impetrante todos os requisitos para o recebimento, antes da reforma da previdência (EC 103/2019) e, assim, faz jus ao benefício, que não está condicionado a qualquer outra exigência: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 648727 AM - AMAZONAS, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), e CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer ao impetrante o direito ao abono de permanência, bem como à aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar 51/85, alterada pela LC 144/14, sem idade mínima, com integralidade e paridade dos vencimentos, mediante apostila, com valor de proventos calculados com base em sua última remuneração enquanto servidor ativo, na classe ocupada (observando-se o requisito temporal de 05 anos tão somente para o cargo) , cujo direito deverá ser apostilado em seu prontuário para, no momento que optar passar para a inatividade, o impetrante possa usufruir de sua aposentadoria da forma pleiteada.
Custas pelo impetrado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, ao Reexame Necessário, conforme artigo 14, parágrafo 1º da lei 12.016/09.
P.R.I. e O, servindo a presente como ofício, para fins do artigo 13 da lei nº 12.016/09. -
28/08/2023 01:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 21:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 21:51
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
10/05/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:37
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 14:37
Juntada de Mandado
-
15/02/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2022 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:22
Juntada de Mandado
-
14/10/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 00:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2022 20:34
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
11/07/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 20:40
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 20:40
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 20:40
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2022 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2022 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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