TJSP - 1007802-92.2023.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
28/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 04:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:57
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/01/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2023 00:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:12
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2023 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 11:28
Ato ordinatório
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25/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinícius Oliveira Magalhães (OAB 333086/SP) Processo 1007802-92.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Panificadora Nossa Fatima Birigui Ltda -
Vistos.
Os documentos juntados demonstram que, aparentemente, que houve encerramento da relação contratual entre as partes litigantes, com a devida quitação dos valores devidos ao prestador do serviço, o que torna o protesto ilegítimo, ao menos em juízo sumário de cognição.
Logo, não se justifica manutenção da restrição apontada, haja vista os graves danos que dela resultam, posto que a autora é pessoa jurídica e necessita de acesso ao crédito para manutenção do seu empreendimento.
Presentes, assim, os requisitos legais da probabilidade do direito e do risco de dano, sendo a medida postulada, por seu turno, facilmente reversível, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata sustação dos efeitos do protesto ora discutido, servindo como ofício a presente decisão, instruída com o documento de fls.14.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
24/08/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 07:58
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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