TJSP - 1011340-36.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:06
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/08/2024 04:45
Pedido de Habilitação Juntado
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05/07/2024 22:08
Petição Juntada
-
23/11/2023 14:01
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/11/2023 13:57
Certidão de Cartório Expedida
-
23/11/2023 13:51
Decurso de Prazo
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27/10/2023 19:54
Contrarrazões Juntada
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05/10/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:39
Remetido ao DJE
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03/10/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2023 18:18
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2023 15:27
Apelação/Razões Juntada
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28/09/2023 22:49
Apelação/Razões Juntada
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26/09/2023 18:55
Petição Juntada
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07/09/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 12:20
Remetido ao DJE
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06/09/2023 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
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04/09/2023 21:03
Petição Juntada
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01/09/2023 16:37
Embargos de Declaração Juntados
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31/08/2023 13:17
Petição Juntada
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Rafael Matos Gobira (OAB 124976/MG) Processo 1011340-36.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osorio Pinto de Rezende - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Osorio Pinto de Rezende contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado por meio da qual pretende declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial que já se encontra prescrito.
Pede a procedência do pedido,para declarar a inexigibilidade da dívida e de sua cobrança, além de danos morais.
Na contestação argumenta-se, em resumo, a suspeita de advocacia predatória, pleiteando a expedição de oficio ao Numopede, falta de interesse de agir e impugnou o valor dado à causa.
No mérito, afirma que a parte autora contratou junto ao Banco Pan a disponibilização de crédito, o qual deixou de adimplir pontualmente com o pagamento do débito, restando saldo devedor em aberto.
Sustenta a validade da cessão de crédito e que o prazo prescricional não leva à extinção da obrigação, permanecendo plenamente viável a cobrança administrativa.
Rebate os danos morais e requer a improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Primeiramente, não prospera o pleito da ré de expedição de ofício ao Núcleo De Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPED, pois se trata de providência que independe da intervenção desse juízo, podendo ser adotada pela própria parte.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor atribuído está em conformidade com o benefício patrimonial pretendido.
No mais, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o documento apresentado pela parte autora refere-se a informações obtidas junto a plataforma "SERASA LIMPA NOME" confunde-se com o mérito, e com ele será analisada.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Trata-se de ação que visa a declaração de inexistência de débito entre as partes, alegando a autora que o débito que lhe foi atribuído está prescrito.
Em sua defesa, a ré alega ser cessionária dos créditos e se desincumbiu do seu ônus, tendo juntado a certidão de cessão (fls.110).
Contudo, considerando que o débito data de 2011, forçoso reconhecer que houve a prescrição do direito à cobrança do respectivo valor, atingindo qualquer outra ação tendente ao recebimento.
De rigor declarar a inexigibilidade do débito apontado nos autos, face a prescrição quinquenal prevista no art. 206 § 5º inciso I do Código Civil.
Desse modo, constatada a prescrição, é patente que a cobrança efetuada pela ré é indevida e deve cessar.
Por outro lado, no caso dos autos, verifica-se que houve a inclusão do nome da parte autora em plataforma/cadastro denominado "SERASA Limpa Nome" (fls.30), destinado à inclusão de dívidas prescritas, o que não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido: APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais Improcedência - DANOS MORAIS - Ausência de negativação indevida do nome nos cadastros de inadimplentes Situação vexatória e constrangedora não verificada A inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais -Mero dissabor Score, ademais, avaliado como "excelente" Sentença mantida -RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1022397-25.2021.8.26.0576;Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data deRegistro: 16/09/2021).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida prescrita descrita na inicial e, por via de consequência, determinar que a ré promova a exclusão do débito junto aos arquivos da Serasa Limpa Nome, determinando que a parte ré cesse eventuais cobranças, por qualquer meio, sob pena multa em caso de descumprimento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, repartem-se igualitariamente as custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, vedada a compensação, pagará à parte autora ao advogado da ré o valor equivalente a 10% sobre o valor da pretensão indenizatória devidamente atualizado. (Sendo o vencido beneficiário da gratuidade da justiça as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC).
Já o réu pagará ao patrono da autora (considerando que 10% sobre o valor da causa deduzido o montante relativo ao pedido de indenização por dano moral, devidamente atualizado, resultaria valor ínfimo, arbitro-os, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, proceda a Serventia à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. -
26/08/2023 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:34
Remetido ao DJE
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24/08/2023 14:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/08/2023 16:28
Conclusos para Sentença
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23/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:19
Decurso de Prazo
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30/06/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 06:28
Remetido ao DJE
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29/06/2023 05:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 15:58
Conclusos para Sentença
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21/06/2023 20:20
Réplica Juntada
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30/05/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2023 10:48
Remetido ao DJE
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29/05/2023 09:57
Ato ordinatório
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25/05/2023 16:06
Contestação Juntada
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05/05/2023 13:11
AR Positivo Juntado
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03/05/2023 09:26
Petição Juntada
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25/04/2023 09:03
Carta Expedida
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25/04/2023 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2023 01:17
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 15:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/04/2023 13:22
Certidão de Cartório Expedida
-
20/04/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 21:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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