TJSP - 1000821-67.2023.8.26.0426
1ª instância - Vara Unica de Patrocinio Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/11/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 18:12
Homologada a Transação
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06/10/2023 10:21
Mandado devolvido #{resultado}
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06/10/2023 10:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/10/2023 10:21
Mandado devolvido #{resultado}
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06/10/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laercio Mendes (OAB 369136/SP) Processo 1000821-67.2023.8.26.0426 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Flávia Pimenta Figueiredo Moreira - 1.Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
O pedido de fixação de alimentos provisórios deve ser DEFERIDO, pois restou demonstrada a presença dos requisitos para sua concessão.
O art. 1.694 do Código Civil estabelece o dever de prestação alimentar por parte dos parentes próximos, conforme o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Quanto aos pais, o dever de prestar alimentos aos filhos decorre também do poder familiar, conforme preconiza o art. 1.634, inc.
I, do codex.
Tendo em vista que a função dos alimentos, possível e necessária a fixação de valor já no início da demanda, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 5.478/68, ainda que o valor seja modificado ao final, já que é atual a necessidade do alimentante.
A(s) certidão(ões) de nascimento de fls. 34/35 demonstra a relação materno-filial entre as partes, satisfazendo o requisito para a concessão da tutela provisória de evidência prevista no art. 4º da Lei 5.478/68, que é a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Os indícios indicam ser necessário e possível, neste momento, a fixação de alimentos provisórios no valor de 1/3 do salário mínimo vigente.
Isso porque as alegações fático-jurídicas e os documentos acostados com a exordial não apontam de forma inexorável a ocupação profissional da alimentante, ou seja, ainda não há comprovação mais sólida de sua remuneração mensal.
Nesse sentido, a regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375) permitem aferir, ao menos numa análise perfunctória, que a fixação do patamar acima delineado é razoável.
Ante o exposto e nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo nacional, a serem pagos todo dia 10 diretamente ao genitor, mediante recibo, somente no primeiro mês após a citação.
Após essa data, exceto se de forma diversa for requerido pela demandada, os valores deverão ser depositados em conta bancária a ser indicada pelo genitor, sob pena de REVOGAÇÃO da tutela ora deferida. 3.
Assim, designo audiência de conciliação para o Primeiro Circuito de Mediação para o dia 16 de novembro de 2023, às 13:15 horas, intimando-se o(a)(s) autor(a)(s) e citando-se o(a)(s) requerido(a)(s), nos termos da inicial que integra a presente decisão-mandado, que o prazo para apresentação de eventual contestação será de quinze dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera.
Cadastre-se a audiência junto ao sistema informatizado.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado Diploma legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
29/08/2023 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 09:34
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laercio Mendes (OAB 369136/SP) Processo 1000821-67.2023.8.26.0426 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Flávia Pimenta Figueiredo Moreira -
Vistos. 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Anote-se o endereço indicado a fls. 29 junto ao SAJ. 3.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 76, § 1º, I, ambos do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". 4.
Assim, em quinze dias deverá o polo ativo a certidão de nascimento atualizada da menor a fim de que esse juízo possa verificar as averbações ali constantes. -
24/08/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 12:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/08/2023 09:40
Realizado cálculo de custas
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17/08/2023 18:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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