TJSP - 1022389-46.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 14:21
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP) Processo 1022389-46.2023.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Para o registro do gravame no RENAJUD, correspondente à presente decisão, providencie a parte autora o recolhimento das respectivas custas, Provimento CSM 2884/2023, por CPF /CNPJ - código 434-1, no valor equivalente a 1 UFESP.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Veículo: YAMAHA / XTZ 250 TENERE, placa FHT5J29, chassi 9C6DG3410K0000184, Renavam 001147337214, fabricado em 2018, modelo 2019, cor marrom.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Comprovada nos autos a apreensão por auto regularmente lavrado e recolhidas as verbas pertinentes pelo autor, no valor equivalente a 1 UFESP, proceda-se ao imediato desbloqueio do gravame junto ao RENAJUD.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Expeça-se a Z.
Serventia respectiva folha de rosto, encaminhando o expediente à Central de Mandados para cumprimento, com cópia da inicial e senha de acesso, se o caso.
Int. -
29/08/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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